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Correios permanecem impedidos de cancelar férias de empregados

A proibição foi feita através de decisão da 1ª Vara do Trabalho.

A Empresa de Correios e Telégrafos tem pedido de anulação da sentença que a impedia de cancelar férias de empregados indeferido. A empresa com um mandado de segurança, objetivava o cancelamento das férias de seus trabalhadores entre maio de 2017 e abril de 2018 sob alegação de necessidade de contenção de despesas.

A empresa alegou o fato de que o fluxo de caixa dos Correios nos últimos anos tem sido negativo, acumulando prejuízos da ordem de R$ 1,8 bilhão. Somente com as férias no período de maio/2017 a abril/2018, a empresa teria que arcar com despesas de R$ 379 milhões, em nível nacional.

Os Correios alegou ainda que a medida não é contrária aos textos legais “uma vez que foi observada a data limite do período concessivo, bem como as situações excepcionais em gozo de licença-maternidade e outros afastamentos”.

O relator da matéria no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, se fundamentou no artigo 136 da CLT em conjunto com a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que diz que “a ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme a prática nacional”.

Ele também citou o artigo 10.2, de acordo com o qual “para fixar a ocasião de período de gozo de férias, serão levadas em conta as necessidades de trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada”.

O desembargador avalia que, diante de eventual conflito entre a CLT e a Convenção da OIT na regulação das férias, a norma aplicável é aquela mais favorável ao trabalhador. “Nesse quadro normativo, a suspensão, interrupção ou cancelamento das férias já comunicadas pelo empregador aos seus empregados somente pode ocorrer como medida excepcional, imperiosa, muito grave, adotando-se por analogia o art. 61 da CLT”, conclui o desembargador citando a jurisprudência do TST (precedente normativo 116).

Caso descumpra a sentença, a empresa estará sujeita a multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.

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