TCE aplica multa de R$ 67 mil ao prefeito de Castelo do Piauí

O prefeito Magno Soares informou através de nota que não praticou qualquer ilegalidade.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), de forma unânime e em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), decidiu multar em 15.000 UFRs, equivalente a R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), o prefeito de Castelo do Piauí, José Magno Soares da Silva, por irregularidades na Licitação nº 001/2023.

Os conselheiros também decidiram pela aplicação de multa a José Mariano Araújo Júnior, presidente da CPL, no valor de 500 UFRs, que corresponde a R$ 2.260.

A sessão teve como relator o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo e foi realizada de 26 de fevereiro a 1º de março deste ano.

Parecer do MPC

Segundo o procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos, a empresa Altos Engenharia Ltda formulou denúncia com pedido liminar em face da prefeitura municipal apontando irregularidades na Concorrência nº 001/2023, para a prestação de serviço de reforma e ampliação do Centro Administrativo e do mercado público Luiz José Nogueira do município, com valor alçado em R$ 7.683.375,03 (sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais, três centavos).

Consta na denúncia que o edital restringe a competitividade, pois exige, de forma cumulativa, a garantia da proposta com capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo.

A empresa relata ainda nos autos que sua inabilitação no certame foi ilegal, tendo em vista que ofereceu R$ 68.734,66 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais, sessenta e seis centavos) como garantia da proposta com base no edital.

Conforme o parecer, um erro no valor da garantia foi identificado durante sessão pública, sendo o correto o montante de R$ 76.833,75 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 1% do valor orçado da obra, no valor de R$ 7.682.375,03 (sete milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais, três centavos). 

“A comissão, ao constatar o equívoco, solicitou que fosse corrigida a apólice, o que de imediato ocorreu, e depois enviada para o presidente da comissão, o qual ficou de imprimir e fazer a troca das apólices, tendo sido informado que seria tudo normalizado; porém, mesmo diante de tais fatos, esta firma denunciante foi inabilitada, apresentando recurso administrativo que, no entanto, fora indeferido”, diz trecho do parecer.

Após análise da Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratos (DF Contratos) foi detectado que a Concorrência nº 001/2023, da Prefeitura de Castelo do Piauí, já foi encerrada e devidamente cadastrada no sistema Licitações & Contratos Web do TCE, com o status “finalizado”. Além disso, o contrato com a empresa JR Construtora Ltda, também está cadastrado e em vigência de 18/08/2023 a 18/08/2024.

Conforme o posicionamento técnico, o ato de modificar uma cláusula no edital sem posteriormente republicá-lo com a reabertura de prazo para as propostas é contra a legislação nº 8666/93, como ocorreu com o valor base da concorrência em questão.

“Destarte, como o valor referente aos dois lotes do certame em questão totalizava R$ 7.683.375,03 (sete milhões, seiscentos e oitenta três mil, trezentos e setenta e cinco reais, três centavos), o valor correto referente ao percentual de 1% da garantia da proposta deveria ser de R$ 76.833,75 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais, setenta e cinco centavos), de maneira que a devida alteração deveria ter sido realizada por meio de Errata; logo, deveria o órgão ter republicado o Edital, devolvido o prazo para os licitantes e marcado nova data para a realização do certame, o que não ocorreu”, pontuou o parecer.

No relatório, a Divisão Técnica ainda esclarece que a empresa participante foi induzida ao erro em relação à apresentação de garantia da proposta em valor desconforme com o percentual estabelecido no edital, além de ter seu recurso administrativo indeferido.

Diante das alterações no Edital, que influenciaram na proposta formulada, a DF Contratos apontou que seria necessário fazer a devolução do prazo para que o licitante interessado se adaptasse às novas exigências.

Outra irregularidade identificada pela Divisão Técnica foi a exigência cumulativa de garantia da proposta com capital social mínimo como requisito de habilitação econômico-financeira.  

A prática foi definida como ilegal pois a documentação relativa a esse tipo de qualificação deve se limitar ao capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas na Lei de Licitações e Contratos.

“Consoante expõe a Divisão Técnica, a jurisprudência correlata ao tema veda a exigência cumulativa de tais índices com a garantia da proposta, tal como ocorreu indevidamente no Edital nº 001/2023 da P. M. de Castelo do Piauí, e questionada nos termos da presente Denúncia”, fundamenta.

Outro lado

Procurado pelo Viagora, o prefeito através da assessoria de comunicação emitiu uma nota sobre o assunto. Confira abaixo a nota na íntegra: 

O prefeito Magno Soares vem a público esclarecer à população do Piauí, em especial da cidade de Castelo do Piauí, acerca da matéria em que noticia que o TCE teria julgado procedente denúncia proposta em face do mesmo. 

Inicialmente, importante consignar que o prefeito Magno Soares, desde quando iniciou a vida pública, sempre atuou de acordo com a lei e com os princípios basilares da administração pública, fato inclusive, que levou à aprovação de todas as suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com reconhecimento da excelência da gestão nas áreas da saúde e da educação.

No que se refere ao exposto na matéria em destaque, esclarece-se que a referida licitação contou com a participação de 13 licitantes, das quais, 8 foram habilitadas, o que afasta qualquer alegação de que teria ocorrido prejuízo à competitividade do certame.

Diante disto, na certeza de que não praticou qualquer ilegalidade, o prefeito Magno Soares, quando citado, apresentará esclarecimentos, o que levará o TCE-PI a promover o devido arquivamento do processo, de modo que não persista mais nenhum tipo de questionamento.

Cordialmente, 

Magno Soares

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