Juiz nega mandado de segurança de Zé Medeiros contra sua cassação
O mandado de segurança foi formalizado pelo ex-prefeito e dois vereadores de Manoel Emídio, o Frank Pires e Joaquim de Sousa Lima.
O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, Sandro Francisco Rodrigues, indeferiu mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito da cidade, José Medeiros, contra a cassação de seu mandato. A decisão foi assinada no dia 10 de junho de 2018.
- Foto: DivulgaçãoPrefeito de Manoel Emídio, Zé Medeiros.
O mandado de segurança foi formalizado por Zé Medeiros e dois vereadores de Manoel Emídio, Frank Pires e Joaquim de Sousa Lima, mais conhecido como Joaquim Dentista. Eles alegaram ausência de comprovação da qualidade de eleitor de Cícero Neto da Silva, que apresentou a denúncia que resultou no processo de cassação de Zé Medeiros. De acordo a acusação, o então chefe do Executivo Municipal estaria negligenciando o gerenciamento e correta aplicação das verbas públicas da cidade.
O ex-prefeito também falou que houve impedimento da vereadora Josélia de Sousa Costa na votação do processo de impeachment, por esta ser esposa do então vice-prefeito, Antônio Sobrinho. Eles também afirmaram que ocorreu ilegalidade na formação da Comissão Processante e violação à ampla defesa e ausência de defesa técnica.
O juiz Sandro Francisco afirmou que o denunciante Cícero Neto possuía condição de eleitor. Ele também analisou o art. 241 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. O item fala que “o vereador deverá abster-se de votar em matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, ou de quem seja procurador ou representante, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum”.
Na avaliação do magistrado, a apuração de prática de infração político-administrativa não é matéria de interesse particular do vereador. Segundo ele, o que predomina no caso é o interesse público.
Sobre a formação da bancada processante, Sandro Francisco diz que “o que importa verificar é a legalidade da Comissão que apurou os fatos e proferiu voto no processo de cassação do mandato do Impetrante, não a legalidade da dissolução da Comissão anterior”. De acordo com o juiz, na Comissão Processante “havia representação das bancadas da situação e da oposição, tanto que a votação foi apertada, 6 (seis) votos a 3 (três), perfazendo a fração legal de 2/3”.
Em relação à ausência do advogado de Zé Medeiros no julgamento do processo administrativo, o juiz relata que haviam dois procuradores constituídos que poderiam ter sido presentes. “Ora, é dever não só das partes, mas de todos aqueles que participam do processo, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, escreveu.
O vereadores Frank Pires e Joaquim Dentista argumentaram que não tiveram acesso aos autos previamente. O juiz, porém, verificou que somente por ocasião do julgamento do processo político-administrativo os impetrantes levantaram essa questão.
“Verifico que não há nos presentes autos qualquer afirmação ou mesmo prova capaz de demonstrar que os impetrantes proferiram seu voto com erro devido a não terem acesso aos autos. Sequer levantam tal premissa, o que permite concluir que tiveram acesso aos autos bem como a oportunidade de exercerem suas convicções desprovidas de vícios”, concluiu.
Com base nessas análises, e sem alterar seu posicionamento firmado em decisão anterior, o juiz Sandro Francisco indeferiu o mandato de segurança e condenou o ex-prefeito e os vereadores nas custas e despesas processuais.
O Viagora não conseguiu manter contato com o ex-prefeito Zé Medeiros para comentar a decisão.
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