MPC quer aplicação de multa de R$ 6 mil ao prefeito Carlos Braga
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Contas, foi constatado que o Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Filomena está deficiente e desatualizado.
No dia 26 de novembro de 2020, o Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), por meio do procurador José Araújo Pinheiro Júnior, propôs ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) uma representação em face de Carlos Augusto de Araújo Braga, prefeito do município de Santa Filomena.
De acordo com o texto da representação, ao realizar rotineira averiguação dos sites eletrônicos mantidos pelos municípios piauienses, o MPC constatou que o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Filomena encontra-se bastante deficiente e desatualizado na disponibilização e divulgação das informações de interesse público, não cumprindo, assim, com as determinações da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
O órgão ministerial citou que a análise do check-list anexado à representação permite aferir de forma específica e detalhada as falhas constatadas no site do Poder Executivo Municipal, segundo parâmetros de fiscalização impostos pela Instrução Normativa nº 01/2019 do TCE-PI.
“Conforme a Instrução Normativa n° 01/2019 os sítios oficiais e/ou portais de transparência das entidades devem, além de obedecer às leis especificas relacionadas à transparência e publicidade, seguir a Matriz de Fiscalização da Transparência, que permite uma avaliação mais aprofundada, com análise de critérios que possibilitam um resultado mais exato da situação real do sítio, permitindo ainda a classificação por níveis, obtida através da apuração dos critérios/índices no decorrer do preenchimento dos requisitos da Matriz de Fiscalização”, mencionou o MPC.
O procurador apontou que, durante a análise realizada no dia 23 de novembro, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Filomena não disponibilizou na internet as informações, em tempo real e de modo satisfatório, que não se limitam às receitas e às despesas exigidas no parágrafo único, II, do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando outras áreas de gestão, tais como os registros de repasses e transferências financeiras, programas, ações e projetos, dentre outros, que consequentemente, não estão sendo observadas, de modo efetivo, pela administração municipal. Foi alegado ainda que os arquivos de extrato de publicação e extrato de contrato não são capazes de conferir a transparência necessária às licitações e contratos celebrados pela prefeitura, devendo ser anexadas à íntegra dos procedimentos.
Além disso, o representante do órgão ministerial afirmou que o site do Portal da Transparência de Santa Filomena não possui o formato de endereço eletrônico determinado para todo o Poder Executivo Estadual e Municipal, formado pela tríade: “transparência”, “nome da cidade” e “pi.gov.br”, domínio exclusivo das organizações governamentais do Estado do Piauí. Sendo assim, a prefeitura deve adequar o seu Portal da Transparência aos termos da Recomendação nº 009390/2020 do TCE-PI.
Dos pedidos
Diante dos fatos, o MPC-PI, com fundamento no art. 130 da Constituição Federal, art. 147 da Constituição Estadual e art. 54, inciso II, da Lei Estadual nº 5.888/2009, requereu à Corte de Contas:
- O recebimento da presente representação, para que essa tenha imediato prosseguimento, independente da futura autuação do Processo de Prestação de Contas do município;
- Em seguida, a citação do responsável, prefeito Carlos Augusto de Araújo Braga, para que, querendo, apresente alegações de defesa acerca dos fatos representados, no prazo regimental;
- A procedência da presente representação, com a aplicação de multa ao responsável no valor de R$ 6.624,00, prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno TCE-PI;
- Expedição de determinação ao prefeito Carlos Braga, para que, no prazo de 15 dias, promova alterações no site eletrônico do Poder Executivo Municipal, de forma a adequar e atualizar a referida página na internet ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 12.527/2011, Instrução Normativa nº 01/2019 e a Recomendação nº 009390/2020, sob pena de nova multa além de outras medidas cabíveis;
- Ao final, requer que os autos retornem ao Ministério Público de Contas para manifestação definitiva;
- Comunicação ao Promotor de Justiça da Comarca e a Procuradoria da República no Piauí para as demais providências cabíveis.
Decisão
Após análise dos autos, em 4 de dezembro de 2020, o relator do processo no TCE-PI, conselheiro substituto Alisson Araújo, decidiu pela admissão da presente representação, determinando ainda que se encaminhem os autos à Diretoria Processual para citação, com aviso de recebimento, do prefeito Carlos Braga, para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, apresente manifestação sobre os fatos descritos na peça denunciatória, sob pena de ser considerado revel, passando os prazos a correrem independentemente de sua intimação.
Outro lado
O Viagora procurou o gestor para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria o prefeito não foi localizado.
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