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Vereadores querem cancelar contrato de R$ 234 mil da prefeita Jôve Oliveira

No dia 29 de abril, cinco vereadores da Câmara Municipal de Piripiri denunciaram ao TCE um contrato firmado pela prefeita Jôve Oliveira por inexigibilidade de licitação.

No dia 29 de abril, foi apresentada uma representação com pedido de liminar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) em face da Prefeitura de Piripiri, representada pela prefeita Jôve Oliveira, do Instituto de Previdência do Município de Piripiri (IPMPI), representado pelo diretor presidente Gerardo Alves de Brito Júnior, e da empresa Consulprev – Consultoria em Gestão Pública Ltda ME.

A representação é assinada pelos vereadores Andrea Karina de Azevedo, Luiz Menandro Amorim Brito, Domingos Gomes de Carvalho, Luís Carlos e Cristiano Cardoso Mendes.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Jôve Oliveira (PTB), prefeita de Piripiri.Jôve Oliveira (PTB), prefeita de Piripiri.

De acordo com os denunciantes, em consulta ao Diário Oficial dos Municípios, verificou-se que o Instituto de Previdência do Município de Piripiri firmou o contrato nº 24/2021 com a empresa Consulprev – Consultoria em Gestão Pública Ltda ME, por meio de inexigibilidade de licitação.

O contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço técnico especializado de assessoria e consultoria à gestão previdenciária do Fundo Municipal, bem como a realização de compensação previdenciária – Comprev. A vigência do contrato é de 12 meses e o valor a ser pago é de R$ 234.00,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais).

“Em análise das informações obtidas, verificam-se caracterizadas improbidades, demonstrando a ilegalidade da contratação por não atendimento às exigências contidas em lei e ausência de respeito aos princípios que regem a administração pública”, menciona a denúncia.

Irregularidades apontadas

- Ausência dos requisitos de inexigibilidade de licitação

As situações passíveis de inexigibilidade de licitação são descritas no art. 25 da Lei nº 8.666/93 que, em seu inciso II, parágrafo 1º, trata da possibilidade de contratação direta de serviços relativos a assessorias ou consultorias por aquele meio.

A denúncia alega que, para haver a contratação direta por inexigibilidade no caso do objeto do contrato, é necessário, cumulativamente, que seja o profissional executor notoriamente especializado e que sejam os serviços prestados de natureza singular, especial, peculiares, que fogem aos serviços ordinariamente executados por empresas de consultoria de um modo geral.

Para os autores da denúncia, no entanto, não existe comprovação de quais atestados de capacidade técnica foram exigidos e sequer demonstrados na prática e na situação sob exame, verificando-se, da simples análise da contratação, que os serviços pretensamente oferecidos pela empresa contratada não ostentam natureza singular que os distinga dos que podem ser prestados por qualquer outra empresa que presta assessoria e consultoria na área.

“O contrato ora mencionado é genérico, de objeto vasto e impreciso, não denotando qualquer nível de complexidade ou singularidade que possam justificar uma contratação por inexigibilidade sem os requisitos da lei”, citam os denunciantes.

- Precificação do serviço desrespeitando princípios da razoabilidade e economicidade

A denúncia alega que no caso em tela, os valores apontados de R$ 234 mil parecem “fora da realidade”, apontando a inobservância do requisito legal disposto no art. 26, inciso III, da Lei 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações.

É argumentado que os valores apresentados no contrato não passaram por uma adequada justificativa de preço, sendo desprovidos de razoabilidade e economicidade, onerando substancialmente o erário municipal.

Os autores da denúncia afirmam que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a administração pública demonstre que os valores ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, sendo esta os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

“A justificativa do preço deve ser sempre baseada em elementos que confiram objetividade à sua análise – comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo. O termo ‘singularidade’ posto na Lei nº 14.039/2020 se refere à singularidade do serviço público de que necessita a administração pública, e não do serviço prestado pelo particular, nos exatos moldes, portanto, do termo ‘singular’ estabelecido no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93”, citam os denunciantes.

- Inexigibilidade de licitação para serviço de compensação previdenciária, serviço que pode ser executado por servidores municipais

É mencionado na denúncia que, diante das constantes alterações ocorridas no sistema previdenciário brasileiro, em especial no que tange aos servidores públicos, a Constituição Federal, em seu art. 201, parágrafo 9º, estabelece que: “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

Com o intuito de viabilizar as compensações previdenciárias, a Secretaria de Previdência Social, por meio da Dataprev, implantou o Comprev – Sistema de Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

No caso em tela, a denúncia cita que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Piripiri é o regime instituidor e o Regime Geral de Previdência Social é o regime de origem.

“A atividade de gerenciamento do regime próprio cabe ao instituto de previdência municipal específico do município e é de caráter permanente e contínuo, o que significa dizer que se trata de uma atividade rotineira, de natureza ordinária desta entidade pública. A estrutura do instituto por si só possui pessoas aptas a fazerem o serviço, o mesmo foi criado por lei específica justamente para ter essa técnica, não cabendo contratar um terceiro para realização do serviço”, argumenta a denúncia.

Dos pedidos

Diante dos fatos expostos, os autores da denúncia requerem à Corte de Contas:

- O recebimento da presente representação, apreciando desde já o pedido cautelar formulado no art. 87 da Lei Orgânica do TCE-PI, para que seja determinada a imediata suspensão do contrato e, consequentemente, que a autarquia municipal abstenha-se de efetuar qualquer pagamento a empresa contratada por serviços descritos no contrato objeto da representação;

- Determinar que os autos sejam remetidos para a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), afim de que esta emita parecer técnico sobre o contrato realizado com a empresa Consulprev – Consultoria em Gestão Pública Ltda ME por meio de inexigibilidade de licitação;

- A notificação da prefeita de Piripiri, Jôve Oliveira, do diretor presidente do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri (IPMPI), Gerardo Alves de Brito Júnior, e do responsável legal da empresa Consulprev – Consultoria em Gestão Pública Ltda ME, afim de que todos respondam a presente representação;

- Seja determinada posteriormente a remessa dos autos para o Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), para que emita o parecer competente;

- Seja ao final a presente representação julgada procedente, confirmando-se a medida cautelar vindicada, com a aplicação das medidas cabíveis, em especial, anulando a contratação irregular, determinando que a autarquia municipal abstenha-se de efetuar qualquer pagamento à empresa contratada, e, por fim, a aplicação de multa a ser designada pela Corte de Contas, que deverá levar em consequência o valor elevado da contratação afim de que seja coibida nova prática administrativa irregular;

- Caso a contratada já tenha recebido algum valor, seja notificada de plano para devolver o montante pago pela contratante, com atualização monetária, acrescidos de juros de mora, assim como aplicação de multa à gestora municipal e diretor da autarquia municipal.

Outro lado

O Viagora procurou a gestora para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria a prefeita não foi localizada.

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