Licitação do prefeito Gil Paraibano é alvo de denúncia no TCE-PI
A Prefeitura de Picos informou que a licitação foi cancelada por vontade da própria administração, tendo sido feita nova licitação com resultado já homologado e publicado.
No dia 23 de fevereiro, a empresa Norte Alimentos Ltda ME apresentou representação com pedido de liminar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face da Prefeitura de Picos, administrada pelo prefeito Gil Marques de Medeiros, conhecido como Gil Paraibano.
De acordo com a denúncia, foram apontadas uma série de irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 005/2021, que tem por objeto a aquisição futura de gêneros alimentícios em geral, para atender as necessidades das secretarias e órgãos ligados à Prefeitura Municipal de Picos, através de sistema de registro de preços.
A denunciante alega que estão contidas no edital cláusulas meramente restritivas, que impossibilitam várias empresas de participar ou conseguir tirar a habilitação necessária em tempo hábil.
Irregularidades apontadas
- Licitação realizada na modalidade presencial apesar das restrições devido à pandemia da Covid-19
Devido à emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, o Governo do Piauí, em reunião com o Comitê de Operações Emergenciais (COE), decidiu que são necessárias novas restrições mais rígidas para conter o avanço da doença no estado, portanto todo evento que gere aglomeração deve ser cancelado, como é o caso das licitações modelo Pregão Presencial, devendo os órgãos da administração pública optarem pela modalidade eletrônica.
A empresa menciona que as licitações realizadas no estado do Piauí devem seguir o regimento da Lei Estadual nº 7.482/2021, assim como do Decreto Federal nº 10.024, que regulamentam a licitação na modalidade eletrônica.
- Exigência de documentos de habilitação além dos permitidos na Lei de Licitações
No certame licitatório, os documentos que podem ser exigidos em habilitação jurídica estão previstos nos art. 27 a 37 da Lei nº 8.666/93, sendo eles: qualificação técnica, qualificação econômica financeira e regularidade fiscal.
No edital mencionado, a documentação exigida para licitantes que ensejam participar do pregão são: comprovação de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto da licitação, mediante a apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente averbado no Conselho Federal de Nutrição; certidão de registro e quitação com o Conselho Federal de Nutrição; certidão de acervo técnico pessoa física do responsável técnico pela empresa proponente; certidão de acervo técnico da pessoa jurídica licitante.
Conforme cita o Acórdão nº 5.966/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU), é ilegal e restringe a competitividade do certame a exigência de documentos de habilitação além daqueles previstos na Lei nº 8.666/93.
- Ausência de garantias para micro e pequenas empresas em relação a cotas exclusivas
A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normais gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014, que altera a LC 123/2006. Uma das alterações trazidas pela nova lei foi a obrigação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas por parte da administração pública.
A nova legislação determina que todas as licitações no valor de até R$ 800 mil deverão ser feitas exclusivamente para micro e pequenas empresas. Na aquisição de bens – não de serviços – de natureza divisível, deverá a administração pública estabelecer uma cota de até 25% do objeto para as MEs e EPPs.
No entanto, o TCU estabelece em seus acórdãos que a administração deve cumprir a Constituição Federal e a Lei de Licitações, na medida que impõe, através de dispositivos legais e princípios, que se deve prezar pela publicidade, isonomia e impessoalidade, deixando os participantes de licitações em pé de igualdade, afim de se obter a proposta mais vantajosa.
- Exigência para protocolo de recursos e esclarecimentos apenas por meio presencial
O capítulo III do referido edital menciona que as impugnações, recursos e esclarecimentos devem ser protocolados por escrito diretamente na sede da prefeitura, não sendo aceitos se remetidos via fax, correio ou e-mail.
O Acórdão nº 2.632/2008 do TCU estabelece que os esclarecimentos e as impugnações formais em licitações devem ser aceitos tanto na forma presencial, quanto na forma eletrônica, para maior transparência e menos despesas para os licitantes que atuam em outras regiões.
Dos pedidos
Diante dos fatos apresentados, a empresa requer à Corte de Contas:
- A imediata suspensão do Pregão Presencial nº 005/2021, como também da licitação para que o edital seja revisto, adequado e relaçado conforme a lei, adotando a modalidade eletrônica;
- O recebimento da denúncia e concessão da liminar, determinando que a autoridade impetrada adeque o edital às normas da Lei 8.666/93, e impugne todas as cláusulas que versem sobre excessos e falhas de edital.
Outro lado
Procurada pelo Viagora, a Prefeitura de Picos se manifestou sobre o assunto por meio de nota, enviada pela assessoria de comunicação.
Confira a nota na íntegra
De acordo com o procurador-geral do Município, Adv. Antônio José de Carvalho Júnior, o pregão já foi cancelado por vontade da própria administração, mesmo sem ordem judicial ou do Tribunal de Contas.
Inclusive foi feita nova licitação por pregão eletrônico e com resultado homologado e publicado, e sem questionamentos, recursos ou ações judiciais.
Tudo tranquilo e dentro na mais estrita legalidade.
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