Empresa quer suspender no TCE licitação do prefeito Maxwell da Mariínha
A Prefeitura de Altos informou através de nota, que realizou todos os procedimentos licitatórios de 2021 respeitando os ditames estabelecidos na Constituição Federal, Lei nº 10.520/2002.
No dia 19 de maio, a empresa Distrimed Comércio e Representações Ltda, representada por Luiz Carvalho dos Santos, apresentou uma representação com pedido de medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) contra a Prefeitura de Altos, administrada pelo prefeito Maxwell Pires Ferreira, conhecido como Maxwell da Mariínha.
A denúncia alega que a prefeitura teria restringido a ampla participação de empresas na licitação Pregão Eletrônico nº 013/2021, que teria iniciado em 21 de maio de 2021, às 9 horas.
A empresa afirma que é uma das interessadas em participar da licitação, mas estaria tendo seu direito cerceado na medida em que os representados estariam utilizando de estratégia “ilegal e arbitrária” para dizer que se trata de licitação exclusiva para micro e pequenas empresas.
- Foto: Divulgação/FacebookMaxwell da Mariinha é eleito prefeito de Altos.
A licitação tem por objeto a aquisição de medicamentos, material odontológico e hospitalar, sendo realizada na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item.
Conforme alegado pela denunciante, advindo da licitação se terá um contrato que supera em muito o valor anual de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em que se poderia adotar a exclusividade de participação para micro e pequenas empresas, cujo valor máximo totalizaria R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cinco anos de contrato.
“O valor total estimado para cada ano de contrato é de R$ 160.789,00 (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais). Ao longo de cinco anos de contrato e serviços contínuos tem-se o valor de R$ 1.929.468,00 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta e oito reais)”, menciona a empresa.
Irregularidades apontadas
- Exclusividade para micro e pequenas empresas, restrição da competitividade
A empresa cita que está previsto no sistema da referida licitação a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame.
No entanto, tal exclusividade seria contrária ao interesse público, impedindo a busca da proposta mais vantajosa para a administração por restringir a participação de outras empresas, afrontando o princípio da legalidade e descumprindo o próprio instrumento convocatório, que estabelece apenas tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, não exclusividade na participação destas empresas no certame.
Além disso, a denunciante afirma que não é possível encontrar no edital qualquer menção a exclusividade prevista no sistema de disputas, já que, nos itens 4.19 e 6.25 do instrumento convocatório, existe previsão de tratamento preferencial para microempresas e empresas de pequeno porte.
- Inconstitucionalidade e ilegalidade de se proibir a empresa autora de participar da licitação
De acordo com a denunciante, o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “a administração pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Entretanto, favorecer micro e pequenas empresas não significa impedir que outras participem da licitação, já que favorecer significa privilegiar e não excluir de cambulhada aqueles que não recebam tal qualificativo, quer dizer que o favorecimento pressupõe a competição.
- Inaplicabilidade da exclusividade de contratação para micro e pequenas empresas
Conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que pode haver exclusividade de participação de micro e pequenas empresas em licitação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Esse valor, segundo Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União (AGU), será definido levando-se em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa).
Dito isso, a empresa menciona que, para fins de limite de valores aptos a ensejar a exclusividade da licitação para micro e pequenas empresas é necessário vislumbrar o valor global da pretensa contratação já levando em conta as possíveis prorrogações legais.
“Assim, conjuga-se a questão do serviço contínuo com o seu prazo máximo em termos de renovações contratuais (art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93), o que leva à conclusão de que os certames exclusivos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão aqueles cujo valor global do objeto para 60 meses de prestação seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, cita a denúncia.
A empresa conclui o seu argumento alegando que as licitações exclusivas para micro e pequenas empresas, com objetos de prestação continuada, serão possíveis apenas nos casos em que a prestação somar até R$ 1.333,33 mensais ou até R$ 16.000,00 anuais. Em todos os demais casos – isto é, nos quais a prestação somar R$ 1.333,34 mensais ou 16.000,01 anuais ou mais –, a licitação deverá ser realizada sem qualquer restrição à competição, restando aberta a todos e quaisquer licitantes possíveis, inclusive no caso em questão, devido à licitação ter somatório anual na casa de milhões.
Dos pedidos
Diante dos fatos, a denunciante requer à Corte de Contas:
- O conhecimento da presente representação por preencher os requisitos legais;
- A concessão de liminar para suspender o referido certame, até que o município de Altos adote as providências para permitir a ampla participação de empresas interessadas;
- No mérito, o total provimento da representação com pedido de medida cautelar sem oitiva da parte contrária, para acolhendo as razões e argumentações mencionadas, determinar que representados adotem as providencias necessárias no sentido de permitir a ampla participação da empresa autora no certame Pregão Eletrônico nº 013/2021, retirando do sistema a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Outro lado
Procurada pelo Viagora, a Prefeitura de Altos emitiu uma nota sobre o assunto:
Primeiramente, deve ser informado que o Aviso de Licitação do Pregão Eletrônico nº 013/2021 foi devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e cadastrada no sistema Licitações Web do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra o cumprimento ao Princípio da Publicidade, Lei das Licitações e Lei do Pregão.
Informa-se que, ao contrário do que afirma a empresa Denunciante, o Item 1.4 do Edital do referido Pregão já estabelece que o valor máximo da Licitação é R$ 160.789,00 (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais).
Ressalta-se que a empresa, por puro desconhecimento ou mesmo propositalmente, afirma de forma falsa que o objeto do Pregão Eletrônico nº 013/2021 tem como objeto a aquisição de medicamentos, material odontológico e hospitalar, quando na verdade o objeto de tal Pregão é “Aquisição de Material Permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde”, como pode ser simplesmente observado pelo Aviso de Licitação devidamente publicado em todos os meios da imprensa oficial.
Tal Licitação está sendo feita devido ao fato do Prefeito Municipal ter conseguido, junto à FUNASA, recurso no valor de R$ 160.789,00 (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais), que é justamente o valor da Licitação.
Este recurso já vem destinado exclusivamente para a aquisição de material permanente da saúde, que é justamente o objeto do Pregão Eletrônico nº 013/2021, e não pode ser destinado para outro fim.
O Prefeito Municipal apenas cumpriu sua função após conseguir a Emenda para o Município de Altos: determinou a abertura do Pregão Eletrônico para que seja, através dos meios legais, contratada uma empresa para entregar o material permanente da saúde.
Quanto à alegação de restrição da competição, informa-se que tal afirmação é falsa. Para se ter ideia, em apenas um dos itens da Licitação, 10 (dez) empresas diferentes ofertaram lances. É impossível haver restrição de competição em uma Licitação que 10 empresas diferentes participaram.
Ademais, informa-se que a Licitação ainda está em andamento, tendo a Sessão de Abertura ocorrido no dia 21 de maio, quando, ao final, o Pregoeiro avisou às empresas que a documentação apresentada seria analisada e, após, seria emitida decisão acerca da habilitação das empresas.
Ou seja, até o momento nenhuma empresa participante da Licitação foi inabilitada. Quanto à isso, informa-se que a Lei Complementar nº 123/2006 é expressa em determinar a exclusividade da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
De acordo com tal Lei, a participação de empresas não qualificadas como micro ou pequena empresa em Licitação exclusivamente destinada a fornecedores com tal enquadramento afrontaria a ampla competitividade.
Ou seja, a Lei nº 123/2006 determina que apenas micro ou pequenas empresas participem de Itens de Licitação que não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que é o caso de todos os itens do Pregão Eletrônico nº 013/2021.
A empresa comete várias afirmações falsas apenas com o intuito de tumultuar o Procedimento Licitatório.
A Prefeitura Municipal de Altos realizou todos os procedimentos licitatórios de 2021 respeitando os ditames estabelecidos na Constituição Federal, Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e normas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Não há que se falar em restrição de competitividade cometida neste Pregão. Pelo contrário, a empresa denunciante, que não está enquadrada como micro ou pequena empresa, quer participar de forma ilegal deste Pregão, por isso faz tal Denúncia.
Entretanto, a administração pública de Altos respeitará a determinação da Lei nº 123/2006, que determina a exclusividade de participação de micro e pequenas empresas nos itens de licitações que não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A administração pública do Município de Altos reafirma seu compromisso com o cumprimento aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além da Constituição Federal, Lei de Licitações e Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
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Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI
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