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MPE recomenda sobre recursos de acessibilidade na propaganda eleitoral

O procurador regional Eleitoral, Marco Túlio Caminha, recomendou em documento que os partidos políticos observem as obrigatoriedades.

Nesta quarta-feira (20), o Ministério Público Eleitoral, expediu recomendação aos partidos políticos, referente a utilização de recursos de acessibilidade na propagando eleitoral na televisão nas eleições deste ano no Piauí. A atuação ministerial preventiva está disposta no artigo 48, § 4º da Resolução-TSE n. 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/2021.

De acordo com o procurador regional Eleitoral no Piauí, Marco Túlio Caminha, recomenda no documento, que os partidos políticos observem ao se veicularem, espécies de propaganda eleitoral na televisão nas eleições de 2022, tanto na exibição em rede, quando nas inserções de 30 e 60 segundos, é obrigado a subtitulação por meio de legendas, janela com intérprete de libras e audiodescrição, sob pena de adoção, incontinenti, de medidas judiciais e extrajudiciais correlatas.

O procurador ainda destaca que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no Brasil com norma constitucional, estabelece em seu art. 9, o conceito de acessibilidade social, obrigando o Estado a sociedade civil a possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida e adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou uso do mesmo.

Conforme a recomendação do documento do procurador, que nos termos do art. 21 da referida Convenção os Estados, ressalta: “todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha.” Nesse sentido, devem “aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência” (alínea “b”) e “reconhecer e promover o uso de língua de sinais” (alínea “e”)”, diz Marco Túlio.

Segundo o MP Eleitoral, foram considerados o art. 76, § 1º, inciso III, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), ao regular o Direito à Participação na Vida Pública e Política, onde assegura à pessoa com deficiência o direito, de votar e ser votada, inclusive com a garantia que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam pelo menos os recursos elencados no art. 67, da própria LBI e o art. 67 da mencionada lei estabelece que os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição, dentre outras, que possuem caráter cumulativo.

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