TCE imputa débito de R$ 360 mil a ex-prefeita de Uruçuí Débora Renata
O advogado Renzo Bahury informou que não houve irregularidades na prestação de contas e o acórdão do Tribunal de Contas é somente um parecer prévio.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), por unanimidade e corroborando com o Ministério Público de Contas (MPC), imputou débito à ex-prefeita de Uruçuí, Débora Renata Coelho de Araújo, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, solidariamente, ao empresário Renzo Bahury de Souza Ramos. A penalidade foi aplicada devido irregularidades na contratação da empresa R B de Souza Ramos para prestação de serviços na recuperação de créditos junto à Receita Federal.
A Corte ainda aplicou multa de R$ 1.000 UFR-PI a ex-prefeita, que equivale a R$ 4.520 (dois mil e dezessete reais).A sessão foi realizada de 26 de fevereiro a 1º de março deste ano e teve como relatora a conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins.
Parecer do MPC
O procurador José Araújo Pinheiro Júnior narrou que uma representação foi formulada em face da ex-prefeita de 2016, Débora Araújo, e do escritório de advocacia R. B. Souza Ramos, representado por Renzo Bahury, diante de irregularidades identificadas no contrato nº 026/2016 para compensações previdenciárias no período de 2014 a 2016 e parte de 2017.
Desta forma, uma Tomada de Contas Especial foi aberta para averiguar as ilegalidades no contrato firmado em 06 de maio de 2016, através do Pregão Presencial nº 013/2016. A vigência foi estabelecida até o dia 31/12/2016, podendo ser prorrogado ou aditado. O valor contratado (cláusula nona) foi o percentual de 20% do efetivo favorecimento por parte do ente municipal, pagos após o êxito, a partir da assinatura do contrato.
A Unidade Técnica identificou cinco empenhos nos meses de julho, agosto, setembro e novembro de 2016, perfazendo o valor total de R$ 360.000,00, referentes a prestação de serviços na recuperação de créditos juntos a Receita Federal do Brasil.
De acordo com a divisão técnica, a cláusula de resultado não pode ser realizada em contratos com a administração pública, pois deve haver preço certo e pré-estabelecido, conforme determina a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93).
Foi considerado irregular os pagamentos feitos porque seria necessário a homologação do lançamento pela Receita Federal.
“Entendeu que o contrato firmado e o pagamento antecipado ao escritório no momento do lançamento foram irregulares, pois o êxito estava atrelado à homologação posterior por parte da RFB e, conforme os autos, tal homologação nunca ocorreu em face do parcelamento do débito pelo novo gestor. Reforça que não se podia considerar como efetiva prestação do serviço contratado um procedimento pendente de condição resolutiva, qual seja, a homologação posterior do lançamento pela RFB no prazo de cinco anos”, diz trecho do relatório.
Segundo a unidade técnica, foi gerado um desequilíbrio financeiro das contas públicas, pois a prefeita do município fez o parcelamento do débito junto à RFB. Diante disso, houve o reconhecimento da dívida, incluindo juros e multas.
“Vale ressaltar que o parcelamento importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, aponta o relatório.
No entendimento do Ministério Público de Contas, a ex-prefeita deve ser responsabilizada por firmar o contrato e realizar os pagamentos sem obedecer aos requisitos de regular liquidação da despesa ao credor.
Além disso, o escritório R.B. Souza Ramos-ME deve responder em solidariedade com a ex-gestora de Uruçuí do exercício de 2016, pelo não cumprimento da cláusula de resultado (ou êxito da demanda) do contrato.
“Conclui-se que o escritório recebeu honorários contratuais referentes a um êxito que não existiu e, não tendo havido resultado útil da atuação do contratado (isto é, não havendo a efetiva compensação tributária), os pagamentos realizados para o beneficiário são indevidos, devendo o valor pago indevidamente ser recomposto ao erário municipal”, pontua no parecer.
O órgão ministerial ainda corroborou com a Divisão Técnica em relação às dívidas contraídas pelo município diante da irregularidade. “O município de Uruçuí suportou o ônus do pagamento à empresa R. B. Sousa Ramos, contratada para realização de consultoria administrativa objetivando compensações de créditos previdenciários, além da imputação de recolhimento do valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora, fato que importou em uma dívida previdenciária de grande monta”, pontuou.
Outro lado
O Viagora procurou a ex-prefeita de Uruçuí, Débora Renata, para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria a ex-gestora não foi localizada.
O advogado Renzo Bahury também foi procurado e informou que não houve irregularidades na prestação de contas e que o acórdão do Tribunal de Contas é somente um parecer prévio e que esta decisão já está sendo impugnada na Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
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Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI
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