TRE-PI desaprova contas do PDT do Piauí de 2016 por unanimidade
O tribunal também determinou a devolução de R$ 24,6 mil, apontado como irregular, a ser descontado das cotas do Fundo Partidário.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) desaprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente ao exercício financeiro de 2016, Diretório Estadual do Piauí. A sessão foi realizada na manhã dessa quarta-feira (14).
O tribunal encontrou irregularidades e falhas de natureza graves encontradas na prestação de contas apresentadas. A decisão foi dada por unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca.
A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. O relator do processo foi o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral.
O tribunal também determinou a devolução de R$ 24,6 mil, apontado como irregular, a ser descontado das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses cujo destino será a conta única do Tesouro Nacional.
Em seu voto, o relator determinou multa proporcional de 5% sobre o valor a ser devolvido, ou seja, R$ 1.231,72 (um mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), a ser paga diretamente pelo partido requerente.
Por fim, Daniel Santos determinou que a agremiação requerente empregue, no exercício de 2019, o saldo remanescente do importe não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (R$ 10.600,00), sob pena de acréscimo de 12,5%.
De acordo com o parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do TRE-PI (COCIN) subsistiram as seguintes irregularidades na prestação de contas da agremiação:
a) Depósito de valores na conta bancária destinada à movimentação de recursos do fundo partidário, mas não oriundos dessa fonte;
b) Ausência de documentos referentes às despesas identificadas no extrato bancário;
c) Aplicação de recursos oriundos do fundo partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em valor aquém do previsto na Res. TSE nº 23.464/2015;
d) Ausência de transferência do saldo não aplicado na promoção e difusão da participação política das mulheres para a conta destinada a esse fim;
e) Ausência de criação de conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do fundo partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
f) Divergência entre os valores relativos às despesas constantes do extrato bancário da conta “outros recursos” em comparação com aqueles apresentados no demonstrativo de receitas e gastos.
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