Decreto estabelece desconto de até 90% em débitos com IPVA no Piauí
De acordo com o Governo do estado, a determinação deve valer a partir desta quarta-feira (29) até o dia 28 de fevereiro de 2022.
Nessa terça-feira (28), o Governo do Piauí publicou o decreto Nº 20.437, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos, bem como, extingue créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Além disso, o benefício também extingue os créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (Detran/PI) e da Secretaria de Estado dos Transportes (Setrans/PI), inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o Governo do estado, a determinação deve valer a partir desta quarta-feira (29) até o dia 28 de fevereiro de 2022.
Conforme o artigo 2º do decreto, “ficam extintos os créditos tributários relativos ao IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:
I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Segundo o Governo do estado, o contribuinte que possuir débitos referentes aos tributos que constam neste artigo, cuja a soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá ser beneficiado desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas e 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
A homologação pelo Fisco estadual será no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, esta última deve ser paga em até cinco dias úteis, contados da data de formalização do ingresso no programa, a data não poderá ultrapassar o último dia útil do mês da adesão.
O Programa de Parcelamentos de débitos do IPVA e de extinção de créditos tributários e não tributários do Detran-PI e da Secretaria de Estado dos Transporte, foi aprovado por deputados estaduais na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) e está previsto na Lei nº 7.705, datada de 23 de dezembro deste ano.
Ainda segundo o decreto, para que o contribuinte tenha acesso ao programa de parcelamento de dívidas é preciso formalizar em uma das Agências de Atendimento ou através do site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou ainda em um dos Postos de Atendimento ou por meio do site do Detran-PI, até o dia o dia 28 de fevereiro de 2022.
Conforme previsto no artigo 5º do decreto, os valores dos débitos podem ser parcelados em até 12 parcelas mensais que devem vencer no dia 25 de cada mês, além disso cada parcela não deve ser inferior a 20 UFRs-PI.
Confira o decreto sobre créditos não tributários do Detran e Setrans abaixo:
Segundo consta no artigo 3º que “ficam extintos os créditos de natureza não tributária Detran e da Setrans, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo.
I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Ainda conforme o parágrafo (§) 1º do decreto, o contribuinte que possuir o débito cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 cilindradas;
II – 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Além disso, de acordo com o parágrafo (§) 2º do artigo 3º do referido decreto, que esse dispositivo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165, 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
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