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Lei obriga restaurantes a ter kit de primeiros socorros no Piauí

A lei, de autoria do deputado estadual Hélio Rodrigues, foi sancionada nesta quinta-feira (17), pelo governador em exercício do Piauí, Themístocles Filho em benefício de pessoas alérgicas.

Os estabelecimentos gastronômicos do Piauí, que comercializem frutos do mar e derivados, deverão possuir kits de primeiros socorros diante da nova Lei nº 8.111 sancionada nesta quinta-feira (17), pelo governador em exercício do Piauí, Themístocles Filho. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Consta na legislação que restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres terão um prazo de 60 dias, a contar da data da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, para adotar a medida visando atendimento em casos de alergia alimentar.

Em casos graves onde o cliente precisa de um tratamento continuado, todas as providências após os primeiros socorros serão de responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.

A lei, de autoria do deputado estadual Hélio Rodrigues, considera como materiais componentes dos kits de primeiros socorros: o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, destinado a pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do estabelecimento comercial.

O Governo do Piauí informou ainda que os principais medicamentos do conjunto serão selecionados pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi), no prazo de até 30 dias após a publicação da Lei. Além disso, a pasta também atuará na elaboração de um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.

“Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca dos principais sintomas da alergia alimentar e da existência do referido kit de primeiros socorros nos estabelecimentos. O aviso deverá conter, além das informações previstas no caput do art. 2º, telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor”, destaca.

Em relação aos estabelecimentos que fazem entrega de produtos alimentícios, a lei dispõe: “no art. 1º desta Lei, ao realizarem “delivery”, devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos do mar e derivados em sua composição”, ressalta.

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