Presidente do TRE-PI nega recurso de coligação que pedia a cassação do senador Ciro Nogueira
Para o desembargador Haroldo Oliveira Rehem a representação impetrada por Cassandra Moraes apresentou fragilidade nas provas documentais e testemunhais
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), o desembargador Haroldo Oliveira Rehem, negou a representação impetrada pela filha do ex-governador do Estado Mão Santa, Cassandra de Moraes Souza Nunes, sobre o processo que pede a cassação do mandato do senador Ciro Nogueira (PP) e seus suplentes João Claudino Fernandes e José Amauri Pereira de Araújo, por compra de votos durante as eleições de 2010, além da aplicação de uma multa e inelegibilidade de todos.
Na representação, de nº 3-62.2011.6.18.0000, Cassandra de Moraes, candidata à suplência do senado pela coligação “A Força do Povo”, alega que os candidatos devem ser condenados por captação ilícita de sufrágio por terem oferecido a quitação de dívidas nas lojas do Armazém Paraíba e no Credishop, ambas de propriedade de João Claudino Fernandes, ainda que não tenha sido efetivado o benefício.
Leia mais sobre o caso aqui!
Ela afirma que houve claramente prática de uma conduta punível já que testemunhas demonstraram de maneira consistente a ocorrência de ilicitude durante as eleições, fato também confirmado no parecer do Procurador Regional Eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção.
No entanto, para o presidente do TRE-PI, a procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, apresentou fragilidade nas provas documentais e testemunhais para que fosse comprovada a compra de votos por parte do senador Ciro Nogueira e de seus suplentes ou mesmo que eles se utilizaram e consentiram para que ações como essa ocorressem.
Imagem: Reprodução
Ciro Nogueira
![Ciro Nogueira(Imagem:Reprodução) Ciro Nogueira(Imagem:Reprodução)](/media/images/ciro-nogueira-32057.jpg)
Na representação, de nº 3-62.2011.6.18.0000, Cassandra de Moraes, candidata à suplência do senado pela coligação “A Força do Povo”, alega que os candidatos devem ser condenados por captação ilícita de sufrágio por terem oferecido a quitação de dívidas nas lojas do Armazém Paraíba e no Credishop, ambas de propriedade de João Claudino Fernandes, ainda que não tenha sido efetivado o benefício.
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Ela afirma que houve claramente prática de uma conduta punível já que testemunhas demonstraram de maneira consistente a ocorrência de ilicitude durante as eleições, fato também confirmado no parecer do Procurador Regional Eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção.
Imagem: Reprodução
Desembargador Haroldo Oliveira Rehem
![Desembargador Haroldo Oliveira Rehem(Imagem:Reprodução) Desembargador Haroldo Oliveira Rehem(Imagem:Reprodução)](/media/images/desembargador-haroldo-oliveira-rehem-32058.jpg)
No entanto, para o presidente do TRE-PI, a procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, apresentou fragilidade nas provas documentais e testemunhais para que fosse comprovada a compra de votos por parte do senador Ciro Nogueira e de seus suplentes ou mesmo que eles se utilizaram e consentiram para que ações como essa ocorressem.
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