STF suspende parte do indulto de natalino de Temer
As medidas impugnadas permitiam a redução e perdão de penas para crimes não violentos.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ministra Carmem Lúcia atendeu ao pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendeu, nessa quinta-feira (28), parte do Decreto 9.246/2017, o Indulto de Natal do presidente Michel Temer. A suspensão segue até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.
A medida cautelar impugnou o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 da Norma. A decisão foi tomada na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Doge.
- Foto: Divulgação/Agência BrasilCarmem Lúcia atende pedido de PGR e suspende parte do indulto de natal de Temer
A Norma foi assinada na última sexta-feira (22) e reduz as penas sobre crimes não violentos, inclusive corrupção e lavagem de dinheiro. Os dispositivos suspensos permitiam induto natalino para não reincidentes que cumprisse um quinto da pena; reduções de pena; benefício de réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou que tiveram a suspensão condicional do processo; extinção de multa e flexibilização da reparação de danos; e, por fim, a possibilidade de concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.
Segundo Carmem Lúcia, o indulto é um benefício para quem cumprir parte de seu débito com a sociedade, e obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático.
“Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”, ressaltou a ministra, afirmando também que o indulto não é e não pode ser um instrumento de impunidade.
- Foto: Lula Marques/Agência PT.Indulto Natalino de Michel Temer pode gerar impunidade para acusados de corrupção e lavagme de dinheiro
Assim, a presidente do STF entendeu que os artigos impugnados se distanciam da finalidade constitucional do indulto, afinal “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
Carmem Lúcia também ressaltou que a medida não vai acarretar nenhum dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular. “Não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”, pontuou.
Colarinho Branco
A ministra também considerou a alegação da PGR de que o Decreto vai contra o princípio da proporcionalidade, pois os dispositivos apontados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco”, ressalta.
Quanto à multa, a presidente destacou que a pena pecuniária não ocasiona “situação de desumanidade ou digno de benignidade” e que o "adimplemento da multa é imprescindível para que o condenado possa obter benefício carcerários. Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade".
Supremo Tribunal Federal - STF
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