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MPF-PI alerta Postos de Combustíveis sobre propaganda eleitoral

Na recomendação, o procurador Patrício Noé diz que a distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores (incluídos aí combustíveis), em período eleitoral, pode configurar crime de compra de votos

O procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, expediu a Recomendação PRE/PI Nº 04/2018, de 29 de setembro de 2018, aos proprietários e administradores de postos de combustível do Estado Piauí, ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Teresina/PI e ao Sindicato dos Postos Revendedores de Combustíveis do Estado do Piauí (SINDIPOSTOS/PI).

De acordo com a recomendação, o procurador eleitoral adverte que nos termos do art. 37, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade; logo, proibida a distribuição de combustível em troca da veiculação de propaganda em automóveis e outros bens particulares.

  • Foto: Lucas Dias/ GP1Patrício Noé da Fonseca.Patrício Noé da Fonseca

O procurador, alerta ainda que a distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores (incluídos aí combustíveis), em período eleitoral, poderá configurar crime de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), dando ensejo, ainda, à representação específica por captação ilícita de sufrágio1, conforme dispõe o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, podendo levar, inclusive, à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido e à aplicação de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR.

Patrício Noé da Fonseca recomendou aos Postos de Combustíveis do Estado do Piauí que, em atenção ao disposto na Lei 9.504/97:

1) a venda de combustível a candidatos e doadores “in natura” para uso nas Eleições 2018 seja formalizada através de contrato com o posto revendedor ou de venda com emissão de nota fiscal em que fique registrada a identificação do candidato, com o número do seu CNPJ de campanha e a referência do cheque de campanha utilizado para o seu pagamento;

2) o contrato e as notas fiscais emitidas fiquem à disposição do Ministério Público Eleitoral, que poderá requisitar à empresa o encaminhamento do instrumento contratual sempre que for solicitado, para fins de acompanhamento;

3) se abstenham de realizar a venda de combustíveis, para candidatos nas Eleições de 2018, com a realização de pagamento em espécie, exigindo a utilização de cheque de campanha ou de transferência bancária;

4) a distribuição do combustível adquirido na forma prevista no item “1” somente seja realizada através da emissão de tickets, vales, requisições ou similares, nos quais deverão ficar expressamente identificados a sua numeração de controle (a fim de possibilitar a identificação da venda de referência), a placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento e a quantidade de litros fornecidos;

5) se abstenham de emitir tickets, vales, requisições ou similares para pessoas físicas ou jurídicas, sem a existência de contrato escrito e prévio ou de venda prévia com registro de nota fiscal, na forma como prevista no item “1”;

6) em caso de abastecimento para fins de carreatas, eventos de campanha, ou qualquer outro tipo de abastecimento em grupo não formalizados através de contrato prévio e escrito, que seja emitido o cupom fiscal para cada um dos abastecimentos realizados, observando-se o procedimento previsto no item “4” (“identificação da placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento e a quantidade de litros fornecidos”), e ao final que seja emitida a nota fiscal com nome e CPF do responsável pelo pagamento, sendo que tais documentos devem ficar à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para fins de informação;

7) se abstenham de preterir eleitores no abastecimento, no dia das Eleições;

8) auxiliem o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral na fiscalização de ilícitos ocorridos a partir da comercialização de combustíveis;

9) e promovam a ampla publicidade desta Recomendação, com a remessa de cópia a todos os integrantes do SINDIPOSTOS/PI, com urgência, e a sua publicação em local apropriado nos postos de combustíveis.

"A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Eleitoral considera seu(s) destinatário(s) como pessoalmente ciente(s) da situação ora exposta e, nesses termos, passível(is) de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão", determinou o procurador.

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