TRE-PI desaprova contas do PSB e do Partido Unidade Popular
A sessão virtual foi dirigida pelo Presidente do TRE-PI em exercício, Desembargador José James Gomes Pereira.
Na última última quinta-feira (6), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em uma sessão judiciária ordinária, por unanimidade desaprovou as contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Partido Unidade Popular (UP), referentes ao exercício financeiro de 2020 e gastos nas eleições de 2022 por diversas irregularidades.
O Presidente do TRE-PI em exercício, Desembargador José James Gomes Pereira dirigiu a sessão, e o relator do processo da prestação de contas do PSB foi o Juiz Charlles Max Pessoa Marques, e a Juíza Lucicleide Pereira Belo foi a relatora do processo da prestação de contas do UP.
De acordo com o Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas do TER-PI (NAAPC), o PSB não apresentou notas fiscais e nem comprovantes bancários de pagamentos com identificação dos beneficiários referentes as despesas custeadas com “outros recursos”. Além disso, o partido não atingiu o limite de 5% dos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Os dirigentes da Agremiação Partidária, apesar de terem sido notificados pelo TRE-PI, Wilson Nunes Martins e José Augusto de Carvalho Gonçalves, não se manifestaram acerca dessas inconsistências, quando da realização das diligências para a apresentação da documentação comprobatória dos gastos.
Durante a sessão, o relator em consonância parcial com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, votou pela desaprovação das contas prestadas pelo PSB alusivas ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 45, III, da Resolução TSE n 23.604/2019.
O juiz determinou no seu voto que o PSB devolva ao erário o valor de R$ 51.351,59 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e noves centavos), referente à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário a ser atualizado monetariamente com incidência de juros de mora, acrescido de multa de 10% sobre o montante, a ser cumprida mediante descontos de suas contas mensais do Fundo Partidários, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão. Inexistindo repasse que permita a realização do desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo próprio órgão de direção regional.
O juiz Marco Túlio Lustosa Caminha ainda decidiu que o PSB faça transferência de saldo de R$ 486,06 (quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos) devidamente atualizado, para a conta específica de que trata o inciso IV do art. 6 da Resolução TSE n 23.604/2019, com vistas à aplicação no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, do valor não empregado no exercício 2020 no programa de criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, sob pena acréscimos de 12,5% sobre o montante resultante da atualização (art.22, § 3º da resolução de regência).
Segundo a Justiça Eleitoral, enquanto ao Partido Unidade Popular (UP), o Órgão Técnico que analisa as prestações de contas constatou que houve atraso na entrega de relatórios financeiros de campanha inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas final e aquelas constantes da prestação de contas parcial, doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época bem como gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial não informados à época.
Dessa forma, a relatora em seu voto, em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral esclareceu que as irregularidades subsistentes na prestação de contas da Agremiação Partidária perfazem o montante de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), o que corresponde a 22,8% dos recursos arrecadados, não se podendo aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo, portanto as contas serem desaprovadas.
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI
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