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TRT manda Eletrobrás Piauí admitir candidato aprovado em concurso no lugar de prestador de serviço

O candidato ajuizou ação na justiça alegando que seu cargo era ocupado ilegalmente por funcionários de empresa terceirizada.

A Eletrobrás Piauí foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) a admitir um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Vigilância. O candidato ajuizou ação na justiça alegando que seu cargo era ocupado ilegalmente por funcionários de empresa terceirizada. O caso foi ajuizado na 4ª Vara do Trabalho, que julgou o pedido improcedente, mas chegou ao TRT através de recurso e foi provido.

Nos autos, o candidato afirma que foi aprovado em todas as fases do referido concurso, ocupando a 18ª posição, ficando dentro do número de vagas (vinte no total). No entanto, denuncia que a Eletrobrás Piauí, em vez de convocar os aprovados no certame, realizou contratações de terceirizados para exercerem as atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado.

Ele sustenta que tal atitude revela a existência de vagas e a necessidade de contratação de pessoal, bem como caracteriza a preterição à ordem classificatória do concurso em referência e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Por outro lado, a Eletrobrás argumentou que promoveu a realização do concurso para a formação de cadastro de reserva. Assim, entende que o reclamante possui apenas expectativa de direito, porque inexistia previsão de vagas no edital. Quanto à alegação de preterição da ordem classificatória, a empresa aduz que não há qualquer prova nos autos de contratação de terceirizados para exercer as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar Operacional - Inspetor de Vigilância.

O desembargador Wellington Jim, relator do recurso no TRT/PI, observou que as atividades dos empregados terceirizados coincidem com o "cargo" de inspetor de vigilância ofertado no concurso. Ele frisa que a "indústria" dos concursos de "cadastro de reserva" tomou proporções tão aberrantes que tem merecido a atenção do Congresso Nacional no sentido de coibir tais práticas.

"É neste sentido que tramita no Poder Legislativo Federal o Projeto de Lei n.º 369/2008 que veda a realização de concurso público exclusivo para formação de cadastro de reserva, sem a previsão específica do número de cargos a serem providos, ficando tal modalidade adstrita somente aos candidatos aprovados em número excedente ao inicialmente previsto", destaca.

Para o desembargador, está constatado que a Eletrobrás realizou concurso público para formação de cadastro de reserva e, ao mesmo tempo, terceirizou, por meio de contratos, as atividades para as quais realizou o certame público. Com isso, surge para o autor da ação o direito subjetivo à nomeação em atendimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

"A situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de preterição de candidato por subversão da ordem de classificação, o que resulta no direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal mediante a Súmula nº 15". Com este entendimento, o desembargador condenou a empresa na obrigação de efetivar a admissão do reclamante em seus quadros, para o cargo de auxiliar operacional ? inspetor de vigilância - para o qual foi aprovado em concurso público realizado pela empresa.
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