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STJ mantém condenação da Igreja Universal a pagar R$ 23 milhões

​O ministro Sérgio Kukina manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus.

Na última quinta-feira (03), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kakina, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o qual condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar uma multa de mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casa declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), autor da ação civil pública que gerou a condenação, a destruição teve como objetivo a construção de estacionamentos para os membros da igreja. Em julho do ano passado, através de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de implantar o estacionamento local.

O Ministério Público alega que os casarões foram derrubados pela igreja no ano de 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Segundo o MP-MG, após reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos morais coletivos. O Tribunal também determinou que a Igreja construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

A Igreja Universal alegou que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural, porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Conforme o ministro Sérgio Kukina, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha atributos que justifiquem a sua proteção.

No documento, o relator frisou que embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante.

Sobre os autos, Sérgio Kukina entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações não foram objeto de análise pelo TMGM, não tendo como STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

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