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TCE aponta irregularidades no hospital de campanha João Claudino

A Diretoria de Fiscalizações Especializadas (DFESP) do TCE-PI apontou uma série de irregularidade em contrato da FMS com empresa privada para implementação de 60 leitos de UTI em hospital de campanha.

No dia 3 de setembro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Diretoria de Fiscalizações Especializadas (DFESP), publicou um relatório de auditoria concomitante a respeito do Hospital de Campanha João Claudino, instalado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) por meio de contrato com a empresa FAST Engenharia e Montagens S.A. em 2020. Na época da celebração do contrato, a FMS era presidida por Manoel de Moura Neto.

A auditoria foi realizada pela Comissão TCE Covid-19, com o intuito de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus.

O objeto da análise foi o Processo Administrativo nº 045.02976/2020, que culminou na assinatura do Contrato nº 048/2020, firmado entre a FMS e a empresa FAST Engenharia e Montagens S.A. no valor de R$ 17.783.902,80 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos), visando a locação/instalação de equipamentos de cinco estruturas modulares tipo III, para a implementação de 60 leitos de UTI, servindo o referido empreendimento como hospital de campanha municipal.

Irregularidades encontradas

O TCE-PI utilizou para análise uma série de documentos referentes ao Processo Administrativo e ao Contrato firmado entre o município e a iniciativa privada, dentre eles: solicitação da Diretoria de Assistência Especializada para contratação de 60 leitos de UTI, Termo de Referência, folhas de despacho, proposta da empresa FAST Engenharia e Montagens S.A., e-mails trocados entre a gerente de compras da FMS e o supervisor comercial da empresa RtsRio, parecer técnico do diretor administrativo e financeiro da FMS, proposta de locação de leitos de UTI do Hospital São Marcos e Hospital São Paulo, dotação orçamentária, termo de ratificação da dispensa com a empresa FAST, contrato firmado entre a FMS e a empresa FAST, extrato de contrato sem referência de publicação, documentação de pagamento, solicitação de análise do procedimento à assessoria jurídica e cópia de publicação de extrato de contrato no Diário Oficial do Município em 19 de maio de 2020.

Posteriormente, a Comissão TCE Covid-19 realizou inspeção in loco no local de instalação do Hospital de Campanha João Claudino, ao lado do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), no dia 30 de junho de 2020. Além dos membros da comissão, participaram da inspeção auditores do setor de engenharia do TCE-PI.

Ausência de comprovação de realização de estudo para definir a quantidade de leitos a serem instalados

A DFESP mencionou que o processo em análise teve início com o Memorando nº 117/2020-DAE/FMS, por meio do qual foi feita a solicitação, pela Diretoria de Assistência Especializada (DAE), à Diretoria de Administração e Finanças (DAF), para a “autorização de contratação em caráter emergencial de empresa fornecedora de estrutura física modular de 60 leitos de terapia intensiva de campanha e equipamentos médicos, em regime locação pelo prazo de 180 dias podendo ser renovado de acordo com a legislação vigente”. No entanto, o órgão fiscalizador não identificou a existência de nenhum estudo técnico ou análise para justificar o quantitativo de leitos solicitado, tendo em vista que não foi acostado nenhum documento com esse conteúdo.

A Lei nº 13.979/2020, em seu art. 4º, inciso IV, estabelece que haja a presunção de que as aquisições por dispensa, com fulcro nessa lei, estão limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, de forma a não gerar escassez nem desperdício de dinheiro público. A presunção apontada pela lei, no entanto, é relativa e admite prova em contrário, possibilitando a atuação do controle externo.

Conforme cita a DFESP, a elaboração de estudos preliminares só está dispensada no caso da contratação de bens e serviços comuns, sendo estes considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Não obstante o procedimento em análise se trate de uma dispensa, excluindo a necessidade de um edital, nota-se a ausência de especificidade do objeto, tendo em vista, inclusive, o fato de nele estar contida a contratação de serviços de engenharia.

“A desnecessidade de elaboração de estudo preliminar, portanto, regra nas demais modalidades de contratação direta, só é excepcionada, no contexto de atendimento da situação emergencial, quando se tratar de bens e serviços comuns”, menciona a DFESP.

A diretoria apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes Mousinho Neiva, então diretora de Assistência Especializada da FMS, que teria realizado a solicitação dos leitos em análise, já indicando o quantitativo sem qualquer estudo de dimensionamento prévio.

Falta de correspondência entre a justificativa indicada para a contratação e o objeto referenciado

A DFESP alegou que, no Item 2.3 do Termo de Referência, que trata da justificativa, tem-se a explanação da necessidade de “equipar as unidades de saúde do município de Teresina”, em total desconexão com a contratação de 60 leitos de UTI em uma estrutura temporária de um Hospital de Campanha.

O art. 4º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 13.979/2020 estabelece que o termo de referência deve ter uma fundamentação simplificada da contratação. Nesta mesma linha, a súmula 177 do TCU prevê que a justificativa tem de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da administração.

Além disso, a Nota Técnica nº 69/2020 da Anvisa, citada ao longo do processo, estabelece as recomendações para a instalação de hospitais de campanha quando evidenciada a possibilidade de superação da capacidade de resposta hospitalar para atendimento dos casos graves. A recomendação esclarece que a implantação de hospitais de campanha deve ser precedida de ampla exploração da capacidade hospitalar já existente, com ampliação de leitos e reativação de áreas obsoletas.

A determinação da Anvisa foi corroborada pela Nota Técnica nº 24/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforçou a necessidade de esgotamento dos recursos existentes antes de se proceder à instalação de hospitais de campanha.

Na segunda quinzena de abril deste ano, época em que se deu o referido procedimento de dispensa, o município de Teresina dispunha de 11 hospitais em sua rede, no entanto a Prefeitura Municipal só instalou novos leitos de UTI em apenas dois deles: no Hospital do Monte Castelo, que antes não dispunha de nenhum leito de UTI e passou a ter sete leitos de UTI adulta; e no Hospital de Urgência de Teresina, que antes possuía 26 leitos de UTI e passou a ter 93.

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“Deste modo, não restou comprovada a exploração da capacidade da rede de atendimento hospitalar, antes que se procedesse à instalação de um Hospital de Campanha. A demonstração do esforço para o máximo aproveitamento da capacidade instalada de leitos deveria ter sido acostada ao processo, sendo essencial à motivação dos atos administrativos subsequentes, além de configurar a conduta mais compatível com os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade”, destacou a DFESP.

A diretoria apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, que teria subscrito o Termo de Referência, este sem justificativa condizente com o objeto dispensado, bem como não encaminhou à assessoria jurídica da FMS para emissão de parecer que pudesse corrigir qualquer falha.

Inadequação dos ventiladores mecânicos entregues

Na especificação do objeto no termo de referência, a DFESP observou a solicitação de aparelhos em desacordo com as normas específicas para instalação de leitos de UTI, dentre eles, ventilador mecânico pneumático (12 para cada módulo de 12 leitos) sem nenhuma exigência adicional de parâmetros. Na assinatura do contrato foi descrito o fornecimento de 60 ventiladores pneumáticos do tipo “S21 Venti-Logos”.

A Resolução nº 7/2010 da Anvisa estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento de unidades de terapia intensiva, e nela está definido que cada UTI adulto deve possuir um ventilador mecânico microprocessado para cada dois leitos e um de reserva operacional para cada cinco leitos, perfazendo um total de sete ventiladores para cada 10 leitos.

“Vê-se, então, que não foi observada a especificidade do referido equipamento na hora da elaboração do termo de referência, visto que a utilização de ventiladores mecânicos pneumáticos se dá apenas em pacientes que serão deslocados em curtos trajetos ou curtos períodos de tempo, não sendo, portanto, o equipamento adequado para casos de pacientes que o utilizarão em períodos prolongados, como os que necessitarão de leitos de UTI”, mencionou o órgão fiscalizador.

No entanto, diante da situação extrema configurada pela pandemia da Covid-19, em que se aumentou a demanda por ventiladores pulmonares e que os gestores poderiam se deparar com um cenário de escassez de recursos e equipamentos, a Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) lançou uma nota técnica liberando o uso de equipamentos pneumáticos, fugindo das normas técnicas habituais, em casos excepcionais. A nota técnica estabelece ainda parâmetros mínimos para que os ventiladores, mesmo sendo da categoria de pneumáticos, devem seguir para o tratamento adequado de pacientes acometidos pela Covid-19.

Durante a inspeção realizada no dia 30/06/2020, também se verificou que os ventiladores disponibilizados pela empresa FAST Engenharia e Montagens S.A. eram diferentes dos informados no contrato firmado, tratando-se do ventilador Microtak Total, não atendendo todas as especificações mínimas estabelecidas pela AMIB. Desse modo, conclui-se que eles são considerados inservíveis para o tratamento de pacientes com Covid-19.

Cientes da impossibilidade de funcionamento dos leitos de UTI do Hospital de Campanha com os ventiladores adquiridos pelo contrato firmado com a FAST Engenharia e Montagens, a FMS utilizou-se de ventiladores microprocessados adquiridos em outra contratação, junto à empresa turca Shayra Medikal.

Para o total funcionamento do Hospital de Campanha em análise, seriam necessários 60 ventiladores nos moldes das especificações da AMIB, e para tal a FMS incorreria em novas contratações, visto que a última aquisição, com a empresa Shayra Medikal, já havia sido totalmente distribuída.

A DFESP apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, que teria subscrito o Termo de Referência com solicitação inadequada ao objeto, bem como não encaminhou o docuemento para nenhum outro setor da FMS para emissão de parecer técnico acerca da inadequação.

Inadequação do dimensionamento do quantitativo de leitos por módulo instalado e consequente ociosidade de leitos

Na cláusula terceira do Contrato nº 048/2020, foi estabelecida a composição de 12 leitos de UTI por módulo contratado, confirmando os termos da proposta encaminhada pela FAST Engenharia e condizente com o solicitado no item 3.1. “a” do termo de referência.

A Resolução RDC 07/2010 da Anvisa descreve que o quantitativo mínimo de recursos humanos para o funcionamento de unidades de terapia intensiva é: um médico diarista/rotineiro para cada 10 leitos ou fração; um médico plantonista para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; um fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração.

O quantitativo de médicos foi ratificado também na Resolução nº 2.271/2020 do CFM. Nos termos das resoluções mencionadas, verifica-se que a composição básica da equipe de uma UTI se dá para a quantidade máxima de 10 leitos. No entanto, a DFESP afirma que essa determinação não foi observada no Hospital de Campanha João Claudino, visto que na elaboração do termo de referência e da assinatura do contrato, cada módulo de UTI na unidade hospitalar possui 12 leitos.

Na prática, com o início das atividades do hospital de campanha, o que foi observado pela diretoria foi que, das tendas em funcionamento, apenas 10 dos 12 leitos foram efetivamente utilizados, demonstrando uma conduta “antieconômica” de desperdício de recursos, tendo em vista a ociosidade de dois leitos, por falta de quantitativo adequadamente dimensionado de pessoal das equipes. O fato foi corroborado em relatório elaborado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), com base em fiscalização realizada em 14/08/2020.

A não utilização de dois leitos a cada conjunto de 12 totaliza 10 leitos não utilizados dentre os 60 leitos contratados, representando 16,67% do objeto contratado e consequentemente do recurso envolvido.

A DFESP apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, que teria subscrito o Termo de Referência com o quantitativo inadequado de leitos por módulo, contrariando a legislação vigente sobre a distribuição das equipes multiprofissionais dentro do ambiente de UTI, bem como não encaminhou o Termo de Referência para nenhum outro setor da FMS que pudesse emitir parecer técnico acerca da inadequação.

Inadequação do quantitativo de bombas de infusão solicitadas

Ainda no Termo de Referência, a DFESP observou a solicitação de 12 bombas de infusão para cada módulo instalado, totalizando 60 para toda a instalação. No entanto, a RDC 07/2010, que define os requisitos mínimos para instalações de leitos de UTI, exige a disponibilização de quatro equipamentos de infusão contínua e controlada de fluidos (bomba de infusão) para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada três leitos.

O termo de referência apresentado pela FMS, para que seguisse as normas atinentes à instalação de leitos de UTI, deveria ter solicitado quatro bombas por cada leito e mais 20 de reserva técnica (uma para cada conjunto de três leitos), totalizando uma especificação de 260 bombas de infusão no objeto.

“Tratando-se do objeto composto por construção de módulos para abrigar leitos de UTI, incluindo a locação de mobiliários e equipamentos para estes, esperava-se que tal dispensa fosse precedida de um estudo preliminar realizado pela área técnica, o que possibilitaria um dimensionamento adequado dos quantitativos a serem contratados, principalmente no que se refere ao aspecto da proporcionalidade, pois enquanto há leitos ociosos, como citado no item anterior, falta bombas de infusão em quantidades normativamente definidas como adequadas”, citou a DFESP.

No entendimento da diretoria, os achados demonstram que o termo de referência não foi elaborado nos termos da legislação vigente, que determina os quesitos a serem cumpridos para instalação de leitos de UTI.

A DFESP apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, que teria subscrito o Termo de Referência com o quantitativo inadequado de bombas de infusão por leito, contrariando a legislação vigente sobre os equipamentos mínimos para funcionamento de leitos de UTI, bem como não encaminhou o Termo de Referência para nenhum outro setor da FMS que pudesse emitir parecer técnico acerca da inadequação.

Acolhimento de proposta em desacordo com especificações do objeto do Termo de Referência

A empresa FAST Engenharia e Montagens S.A. encaminhou sua proposta de preços à FMA sem incluir o item “bomba de influsão de fluidos 12 unidades com equipos, mínimo de 150 unidades/mês”. Quando da celebração do contrato, a DFESP verificou a inclusão do item como parte do equipamento cardioversor bifásico.

A diretoria apontou que no contrato estava prevista a entrega de 60 bombas de infusão no total e, após a verificação dos equipamentos entregues, observou-se a ausência das bombas de infusão, conforme documento de entrega apresentado à comissão fiscalizadora.

Adicionalmente, na inspeção realizada no dia 30 de junho de 2020 nas instalações do hospital de campanha, a comissão verificou que as bombas de infusão ali utilizadas pertenciam ao acervo da própria FMS, confirmando que a FAST engenharia não forneceu o equipamento nos termos contratuais.

Quanto aos equipos solicitados no termo de rferência, no total de 150 unidades/mês, também não foi possível para a DFESP identificá-los na proposta de preços, no contrato, nem na relação de equipamentos entregues. Para a diretoria, faz-se necessário a aferição de possível descumprimento contratual e seu ressarcimento.

A DFESP apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, designada como responsável pela execução do contrato, que deveria exigir a entrega dos materiais nos termos da planilha de itens que compõem o objeto do contrato, assim como Manoel de Moura Neto, então presidente da FMS, que ratificou o processo de dispensa convalidando a proposta da empresa FAST Engenharia e Montagens divergente do Termo de Referência, bem como não solicitou previamente qualquer análise técnica sobre a proposta, para verificar a inadequação da proposta encaminhada.

Dispensa de comprovação prévia dos requisitos de habilitação da empresa contratada

Conforme menciona a DFESP, é dever da administração pública a exigência de documentos relativos à habilitação compatíveis com o ramo do objeto. Dentre estes, se incluem a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e o cumprimento do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Embora a Lei nº 13.979/2020 tenha declinado quanto à obrigatoriedade da regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, apenas na hipótese da restrição de fornecedores ou prestadores de serviços, restou a exigência de que tal exceção fosse devidamente justificada, sem no entanto que seja excluída a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Nestes termos, a diretoria observou que o termo de referência emitido pela FMS apenas solicitou a entrega de documentos relativos à regularidade fiscal no ato do pagamento.

“Não existindo qualquer solicitação de apresentação de documentação de habilitação previamente à contratação, verificou-se o total declínio por parte da Fundação Municipal de Saúde em solicitar o cumprimento dos requisitos mínimos de habilitação da empresa. Ressalta-se que também não foi possível localizar qualquer justificativa para tal ausência, configurando, desta forma, violação ao art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020”, destacou a DFESP.

A diretoria apontou que a responsável pela ação foi Maria de Jesus Lopes, que teria subscrito o Termo de Referência sem a devida solicitação prévia de documentação da empresa contratada, bem como não encaminhou o Termo de Referência para nenhum outro setor da FMS que pudesse emitir parecer técnico acerca da inadequação, assim como Francisco José Santos Chaves, então diretor administrativo e financeiro da FMS, que deveria exigir a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da empresa para proceder ao andamento do processo de pagamento.

Ramo de atuação da empresa discordante da área objeto da contratação e ausência de habilitação técnica

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa FAST Engenharia e Montagens S.A. mostra que a sua principal atividade econômica é a execução de outras obras de engenharia civil com descrição de serviços especializados para construção.

Deste modo, a diretoria verificou que a empresa não está inscrita para a realização de locação de equipamentos e mobiliários hospitalares, nem para a montagem de leitos de UTI.

“A análise deste tipo de informação cadastral é essencial para a averiguação da exequibilidade do objeto, cuidado que, ao que tudo indica, não foi tomado pela administração municipal. Ademais, verificou-se, ainda, no site da empresa, quais tipos de serviços são disponibilizados no mercado, e mais uma vez não se localizou qualquer referência ao objeto da contratação”, citou a DFESP.

Além da inscrição em uma atividade econômica distinta da solicitada pelo objeto no termo de referência, adicionada às exigências do art. 4º-F da Lei 13.979/2020 e do inciso II do art. 27 da Lei 8.666/1993, o termo foi silente e não solicitou a habilitação técnica da empresa.

Até a conclusão do relatório, a DFESP não observou qualquer alteração cadastral no CNPJ por parte da empresa, no que se refere às atividades econômicas por ela desempenhadas.

A diretoria apontou que o responsável pela ação foi Manoel de Moura Neto, que ratificou o procedimento sem a devida verificação da empresa contratada na área, assim como Maria de Jesus Lopes, que subscreveu o Termo de Referência sem a devida solicitação de comprovação de capacidade técnica na área do objeto por parte das empresas habilitadas.

Contratação sem estimativa de valor, pesquisa de preços ou descrição unitária da composição do preço

Segundo o relatório, o termo de referência simplificado que instrui o processo de dispensa em análise não apresenta nenhuma estimativa prévia do valor a ser contratado, bem como, ao longo do processo, não se verificou nenhuma pesquisa de preços que orientasse a contratação.

É mencionado ainda que, quando a apresentação da proposta única pela empresa FAST Engenharia e Montagens S.A., não se observou a descrição unitária dos valores dos serviços que compunham o valor proposto de R$ 17.783.902,80 (dezessete milhões, setecentos oitenta e três mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos), bem como não foi exigida tal descrição pela Fundação Municipal de Saúde. Posteriormente, já na assinatura do contrato, observou-se que a planilha descritiva do objeto contratado não apresentava valores individuais dos serviços.

Conforme cita a DFESP, a estimativa prévia de preços tem por finalidade verificar se existem os recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas. Nas contratações emergenciais com base na Lei nº 13.979/2020, a administração pública deve buscar realizar estimativa de preço com base, no mínimo, em um dos seguintes parâmetros: Portal de Compras do Governo Federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada em potenciais fornecedores.

Além da ausência da estimativa de preços, a diretoria aponta no relatório que não foi possível encontrar qualquer justificativa para esta ausência. “Conforme previsto no § 2º do art. 4º-E da Lei nº 13.979/2020, excepcionalmente será dispensada a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente”, menciona a diretoria.

A DFESP apontou que o responsável pela ação foi Francisco José Santos, que emitiu parecer técnico financeiro sem a devida exigência de valor base para contratação e ratificou que o valor apresentado pela empresa contratada estava condizente com os de mercado, mesmo sem a existência de planilha unitária de valores.

Descumprimento de prazo de entrega pela empresa contratada

De acordo com a cláusula 4.2 do Contrato nº 048/2020, “todos os módulos e seus equipamentos estarão instalados num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do pagamento da parcela de adiantamento mencionada na cláusula 6.1”. A citada cláusula 6.1 trata do adiantamento de 50% do valor do contrato, que foi pago em 13 de maio de 2020.

Com o pagamento sendo feito em 13 de maio, a entrega das montagens e equipamentos deveria ser feita até 25 de junho de 2020, porém, até a data da inspeção realizada pela Comissão TCE Covid-19 em 30 de junho, a execução dos serviços não estava finalizada. Segundo o relatório, apenas em 2 de julho de 2020 foram entregues os últimos equipamentos e somente em 7 de julho se teve notícia de que o Hospital de Campanha João Claudino Fernandes estava pronto.

Em caso de mora, a empresa contratada deve se submeter ao disposto no art. 81, caput, da Lei 8.666/93. Nestes termos, a cláusula 14ª do contrato prevê as sanções administrativas em caso de inadimplemento, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, multa de 0,3% (três décimo por cento), no caso de descumprimento contratual até o 30º dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente sobre que o atraso esteja imputado claramente à contratada. A multa poderá ser paga mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou desconto nos créditos ainda existentes.

Em consulta ao Portal da Transparência do município de Teresina, a diretoria verificou que após o adiantamento foram pagos apenas mais R$ 2.963.983,80 em 27 de julho de 2020, restando a pagar ainda R$ 5.927.967,60.

“Conclui-se que a FMS deve proceder à devida cobrança pela mora de 14 dias na entrega do serviço, seja por meio de emissão de DAM ou de redução nos créditos a serem recebidos pela contratada, medida esta que ainda será acompanhada por este TCE”, comentou a DFESP.

A diretoria apontou como responsável pela ação Maria de Jesus Lopes, que sendo responsável pela execução do contrato deveria informar a mora da empesa contratada e acompanhar que seja cobrada a multa e a aplicação de outras medidas cabíveis.

Ausência de cadastro no sistema Contratos Web e descumprimento de norma do TCE-PI

Até a data de conclusão do relatório, a diretoria constatou que não foi realizado cadastro do contrato analisado no sistema Contratos Web do TCE-PI, em descumprimento ao art. 19-A da Instrução Normativa nº 06/2017. O não envio do contrato nos termos desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis à pena de multa, com previsão no artigo 206, VIII, da Resolução TCE nº 13/11.

A DFESP apontou como responsável pela ação Manoel de Moura Neto, que como dirigente máximo do órgão e subscritor do contrato em tese, deveria ter informado ou providenciado que se informasse o instrumento no sistema Contratos Web do TCE-PI.

Publicação extemporânea do extrato de contrato

O contrato firmado entre a empresa FAST Engenharia e Montagens e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina foi assinado em 27 de abril de 2020, o extrato, porém, foi publicado intempestivamente, em 19 de maio de 2020, em descumprimento ao art. 61 da Lei 8666/1993.

A DFESP apontou como responsável pela ação Manoel de Moura Neto, que como dirigente máximo do órgão e subscritor do contrato em tese, deveria providenciar a publicação tempestiva do seu resumo na imprensa oficial.

Dos pedidos

Diante das irregularidades encontradas na Tomada de Contas Especial, a DFESP sugeriu ao conselheiro relator a adoção das seguintes providências:

- Citação de Manoel de Moura Neto, ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, Maria de Jesus Lopes Mousinho Neiva, ex-diretora de Assistência Especializada da FMS, e de Francisco José dos Santos Chaves, diretor administrativo e financeiro da FMS, para que apresentem suas defesas quanto às alegações apresentadas no relatório;

- Após recebimento das manifestações, retorno dos autos à DFESP para elaboração do relatório de instrução/contraditório com posterior encaminhamento ao Ministério Público de Contas do Piauí para manifestação e, em sequência, conclusão para julgamento.

Outro lado

O Viagora procurou a Fundação Municipal de Saúde sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria não obtivemos resposta. 

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