Licitações do prefeito Veim da Fetraf são alvo de denúncia no TCE
No dia 4 de maio, foi apresentada uma denúncia ao Tribunal de Contas alegando a existência de irregularidades em duas licitações da Prefeitura de Miguel Alves.
No dia 4 de maio, foi apresentada uma denúncia com pedido de medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face da Prefeitura de Miguel Alves, administrada pelo prefeito Francisco Antônio Rebelo Paiva, conhecido como Veim da Fetraf.
O denunciante alega que há uma série de irregularidades nos editais de licitação do Pregão Presencial nº 001/2021, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos, e do Pregão Presencial nº 002/2021, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de máquinas e veículos pesados.
Irregularidades apontadas
- Exigência de documentos de habilitação na fase de credenciamento
Conforme cita o texto da denúncia, as alíneas “d” a “g” do item 3.1 dos editais dos respectivos procedimentos licitatórios, é previsto que na fase de credenciamento devem ser apresentados documentos de habilitação, em desacordo com determinação do Acórdão nº 802/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), onde é disposto que “no credenciamento do representante legal da licitante, é irregular a realização de exigências que caracterizem antecipação da fase de habilitação”.
- Imposição de restrição temporal para autenticação de documentos
Os itens 3.2 e 7.2.5.1 dos editais dispõem que os documentos devem ser autenticados até 24 horas antes da abertura da sessão de licitação, sendo que o art. 32 da Lei nº 8.666/1993 não prevê marco temporal para autenticação de documentos, dispondo que: “os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”.
- Exigência de reconhecimento de firma
Os itens 3.1, alínea “b”, 4.1.1, alíneas “a.5” e “a.7”, e 4.1.9 do edital do Pregão Presencial nº 001/2021 preveem que a empresa deve apresentar documentos com firma reconhecida em cartório. No entanto, o reconhecimento de firma em cartório não é um requisito habilitatório previsto na Lei nº 8.666/1993, sendo reafirmado pelo Acórdão nº 4.061/2020 do TCU.
- Comprovação de propriedade prévia à contratação
O item 4.1.1, alínea “a.5”, do edital do Pregão Presencial nº 001/2021 prevê que a empresa deve apresentar comprovante de propriedade prévia à contratação. O requisito vai contra o disposto no art. 30, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/1993 veda expressadamente a exigência de propriedade prévia à contratação, sendo corroborado pelo Acórdão nº 365/2017 e Acórdão nº 3.056/2013 do TCU.
- Não previsão do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
O denunciante menciona que a Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo um regime diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito das contratações públicas, assim como o direito de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista apenas no momento da assinatura do contrato, além de ter preferência de contratação. No entanto, os editais dos procedimentos licitatórios não preveem o tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte.
- Exigência de documentos habilitatórios sem previsão legal
É mencionado na denúncia que o art. 27 da Lei 8.666/1993 dispõe que podem ser exigidos como documentos de habilitação nos procedimentos licitatórios documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista. Apesar disso, os editais dos procedimentos licitatórios exigem certidão da junta comercial, alvará de funcionamento, certidão negativa de protesto de títulos e declaração de inexistência de impedimento legal.
Dos pedidos
Diante dos argumentos apresentados, o denunciante requer à Corte de Contas:
- O recebimento da denúncia;
- A concessão de medida cautelar sem oitiva da parte para a suspensão da sessão pública de abertura do Pregão Presencial nº 001/2021 e do Pregão Presencial nº 002/2021;
- Caso ultrapassada a data da sessão pública de abertura quando da análise da presente denúncia, requer-se a suspensão dos atos posteriores, tais como julgamento de preços, julgamento de habilitação, fase recursal, termo de adjudicação, termo de homologação, assinatura da ata de registro de preços, contratação, ordem de fornecimento, empenho, liquidação e pagamento;
- Que, ao final, seja julgada totalmente procedente esta denúncia para que seja determinada à Prefeitura de Miguel Alves a anulação do Pregão Presencial nº 001/2021 e do Pregão Presencial nº 002/2021.
Outro lado
O Viagora procurou o gestor para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria o prefeito não foi localizado.
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