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Justiça Eleitoral recomenda a não utilização de fogos de artifício no Piauí

Conforme o MPPI, a Justiça Eleitoral recomenda que partidos, coligações e candidatos se abstenham de utilizar fogos de artifício durante a campanha.

O Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, expediu ofício ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitando a não utilização de fogos de artifícios e similares nas propagandas eleitorais com objetivo de não prejudicar direitos e garantias individuais, coletivos ou difusos.

De acordo com o MP, conforme o inc. VI do art. 23, compete às esferas a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, sendo a Justiça Eleitoral responsável pela defesa da normalidade e garantia da tranquilidade nos pleitos. Diante isso, o Juízo da 63ª Zona Eleitoral proferiu decisão favorável, recomendando aos partidos políticos, coligações e candidatos não utilize de forma abusiva fogos de artifícios ou similares durante a campanha eleitoral.

Segundo o Ministério Público, os fogos de artifício produzem diversos perigos, como as possibilidades de incêndio e efeitos colaterais ligados à rede elétrica e arborização. Além disso, os fogos também provocam poluição sonora e atmosférica, o que causa danos irreversíveis à saúde das pessoas e animais expostos aos impactos. A promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho ressalta que os riscos ainda se potencializam por conta do efeito climático popularmente conhecido como B-R-O BRÓ.

Ainda conforme o órgão ministerial, segundo o inc. III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981, qualifica-se “poluição” como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Dessa forma, o Decreto-Lei nº 4.238/1942, em seu art. 5º, proíbe a queima de fogos de artifício em via pública. Já o parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 considera que incorre em contravenção penal “quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso”.

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