STJ mantém suspensão de R$ 34 milhões para magistrados do Piauí
A Corte Especial do STJ decidiu manter a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a magistrados piauienses.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.
A suspensão já havia sido determinada em dezembro de 2018 pelo presidente do tribunal, o ministro João Otávio de Noronha, ao atender pedido do Estado do Piauí.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Piauienses contra decisão administrativa do presidente do TJ-PI, que paralisou o pagamento da diferença das parcelas. Reconhecendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o tribunal piauiense concedeu liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa e permitir a retomada do pagamento.
Ao suspender a liminar, em 2018, o ministro Noronha apontou que, em razão da natureza pecuniária das vantagens em discussão, a execução de eventual decisão favorável no mandado de segurança só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
Vedação legal
No recurso dirigido à Corte Especial, a Associação dos Magistrados Piauienses alegou que o valor reservado para o pagamento da Paes era de apenas 3,13% do orçamento anual do TJ-PI, não havendo possibilidade de lesão às finanças públicas. A associação também afirmou que o montante já estava previsto no planejamento orçamentário.
O presidente do STJ – relator do caso – destacou que o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei 12.016/2009, que estabelece em seu artigo 7º que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza.
Segundo o ministro Noronha, a liminar favorável ao pagamento para servidores públicos, além de ser vedada pela legislação, poderia gerar a aplicação da teoria do fato consumado e dar margem à alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial, bem como permitiria a fluência do prazo de prescrição para a restituição do dinheiro pago indevidamente.
Valor expressivo
Além disso, o ministro declarou que “a despesa com pessoal gerada pela liminar é expressiva”, alcançando, segundo o Estado do Piauí, mais de R$ 34 milhões, “o que também acarreta grave lesão à economia pública”.
Em seu voto, Noronha ressaltou que, ao contrário do que alega a associação, a fração que os valores representam em relação ao orçamento do tribunal e a existência de rubrica orçamentária não afastam a relevância do montante e a grave lesão identificada nos autos.
“Por fim, o mérito da ação originária – natureza da Paes, direito a seu recebimento e entendimento jurisprudencial dos tribunais – é matéria estranha ao âmbito de conhecimento do pedido de suspensão, devendo ser apreciado pelas instâncias ordinárias no processo judicial de origem”, concluiu.
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