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Governo pagará auxílio-alimentação a servidores a partir de abril

De acordo com o deputado Francisco Limma, a proposta deve tramitar sem dificuldades na Assembleia Legislativa, já que é uma antiga reivindicação dos servidores públicos.

Na última quinta-feira, 27 de fevereiro, foram lidos em sessão plenária na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) a Mensagem nº 07 e o Projeto de Lei nº 02/2020, que autorizam a concessão mensal, a título de indenização, de auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos ou em comissão da administração direta do Executivo estadual, de suas autarquias e fundações de direito público.

O deputado Francisco Limma (PT), ex-líder do Governo, acredita que a proposta vai tramitar sem maiores dificuldades nas comissões técnicas da Casa, já que é uma antiga reivindicação da maioria dos servidores públicos que não recebem esse auxílio. Em alguns órgãos, como o Detran-PI e o Iaspi, o auxílio-alimentação já é concedido há anos.

  • Foto: Hélio Alef/ViagoraDeputado Estadual Francisco Limma (PT)O Projeto de Lei foi lido pelo deputado Francisco Limma em sessão plenária.

Na justificativa, o governador Wellington Dias argumenta que a proposição faz parte da política de valorização de servidores, na medida em que concede benefício mensal a título de indenização com o intuito de assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos servidores viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. A proposta, segundo o governador, reflete o compromisso do Governo do Estado de valorização dos servidores públicos estaduais.

De acordo com a proposta encaminhada aos deputados, o servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento do serviço com percepção de diárias.

Inativos 

O auxílio-alimentação será pago diretamente ao servidor na folha de pagamento. Não haverá concessão do auxílio-alimentação a inativos e pensionistas, contratados temporariamente ou qualquer pessoa que não integre os quadros da administração pública como titular de cargo efetivo ou em comissão; a servidores cedidos ou à disposição de outro poder, órgão independente ou ente federativo. Excepcionalmente poderá ser concedido o auxílio alimentação nos afastamentos considerados como de efetivo serviço.

O auxílio-alimentação não poderá ser incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão. O auxílio é passível de incidência de contribuição previdenciária.

Caberá ao Executivo a concessão do auxílio alimentação competindo-lhe, segunda categoria de servidores beneficiados, fixar seus vencimentos, reajustá-lo, definir os períodos para sua concessão, prorrogar sucessivamente o período de concessão e estabelecer novos períodos para que seja concedido.

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