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TJ-PI acolhe recurso de motorista contra Prefeitura de Uruçuí

Conforme o TJ-PI, o servidor foi contratado sem adoção de um concurso público, porém mesmo o contrato sendo considerado nulo devido esse fator, o mesmo continua gerando efeitos.

A 6ª Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) ofereceu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo servidor contratado Charles Alves da Costa para condenar o município de Uruçuí ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado pelo autor.

Conforme o Acórdão, o servidor foi contratado sem aprovação em um concurso público para trabalhar na função de motorista em dezembro de 2013. Porém mesmo o contrato sendo considerado nulo devido esse fator, o mesmo continua gerando efeitos, como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, visto que o trabalhador prestou o serviço que estava disposto no acordo firmado com o município.

“Em que pese constar o contracheque do autor, possuidor de cargo de motorista, na ‘folha de pagamento Uruçuí comissionado’, não se verifica nos autos a existência de Portaria editada pelo ente público nomeando e/ou exonerando o mesmo do cargo de motorista, ratificando o fato de tratar-se, na verdade, de um contrato temporário”, conforme consta no trecho do Acórdão.

Ainda segundo o Acórdão, o município também deve pagar os salários que ficaram em aberto de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.

O juiz Rodrigo Tolentino, que representou o órgão no julgamento da sentença de primeiro grau, havia julgado a solicitação do autor Charles Alves da Costa como improcedente, pois entendeu que os servidores públicos contratados sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime estatuário.

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