Justiça condena Estado do Piauí a pagar R$ 30 mil por erro médico
Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, uma vez que houve a conduta comissiva.
Nessa terça-feira (19), a juíza de direito Rita de Cássia da Silva, da Vara Única da Comarca de Parnaguá, proferiu sentença condenando o Estado do Piauí a pagar R$ 30 mil a título de danos morais a uma vítima de atendimento médico inadequado.
De acordo com a ação, um paciente de 14 anos na época, machucou o punho enquanto brincava de bola, foi levado ao Hospital de Parnaguá. Ao chegar no local para ser atendido, o médico que prestou atendimento requisitou exame radiológico e concluiu que o membro estava fraturado, assim imobilizou o membro com gesso. O paciente com fortes dores após dois dias, foi novamente ao hospital e atendido pelo mesmo médico, que prescreveu analgésicos e afirmou que o quadro de dores estava dentro da normalidade.
Segundo a denúncia, a dor continuava e o pai do menor tirou o gesso por conta própria. A criança foi levada a outro médico, e foi encaminhado ao especialista ortopédico no município de Corrente. Três dias depois, a vítima foi atendida pelo ortopedista, que recomendou transferência imediata para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina. Ao chegar na capital, foi realizado um exame de raio-X, e foi constatado que o braço do paciente não estava com fraturas, mas apresentava gangrena e sepse, a vítima teve internação imediata na UTI Geral do hospital. Ao passar dos dias, o paciente foi levado para o procedimento cirúrgico para amputação do braço, e para retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
A magistrada concluiu na sentença, pela responsabilização civil do Estado, uma vez que ocorreu a conduta comissiva, por meio de seus agentes, e a conduta omissiva específica do Governo em realizar a manutenção da estrutura hospitalar e fornecer o transporte médico ao requerente. A sentença estipula o valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ocorrido.
“Para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, adolescente que na época dos fatos contava com 14 anos de idade, o período extenso de internação hospitalar, a perda de um membro superior, a condição de hipossuficiência do requerente, bem como, a reiterada omissão do Estado em fornecer o serviço de saúde adequado ao município de Parnaguá-PI. Desse modo, diante das circunstâncias descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante a média arbitrada em casos semelhantes pelos tribunais pátrios”, diz trecho da sentença.
A sentença estipula a correção do valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
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