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Genevaldo Silva

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Opinião & Política

Justiça condena prefeito Dó Bacelar e determina perda do cargo

O juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto, da Vara Única da Comarca de Porto, julgou procedente ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual do Piauí (MPE-PI), contra o prefeito de Porto Domingos Bacelar de Carvalho, popularmente conhecido por Dó Bacelar. A sentença foi expedida na quarta-feira (25).

  • Foto: Dó Bacelar/FacebookPrefeito Dó BacelarPrefeito Dó Bacelar

O prefeito foi condenado ao pagamento, em dobro, de multa civil sobre o dano causado aos cofres do município cujo valor foi de R$ 91.744,59 referente ao ano de 2012, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária pelo prazo de 3 anos. Teve seus direitos políticos suspensos por 8 anos e, ainda, determinou a perda da função pública de prefeito do município.

Dó Bacelar também foi multado a pagar 5 salários mínimos por ter incorrido em litigância de má fé ao promover resistência injustificada ao andamento do processo. E, ainda, pagar as custas processuais.

Acusação do MP

O Ministério Público Estadual alegou na ação que Dó Bacelar, quando prefeito de Porto no período de 2009 a 2012, firmou um convênio com o Banco Bradesco para propiciar aos servidores do município a realização de empréstimos consignados para ser descontado em folha e depois a prefeitura remeteria os valores descontados ao banco. No entanto, o MP comprovou que “o demandado teria feito descontar os valores referentes ao adimplemento das parcelas dos empréstimos firmados pelos servidores, das competências de novembro/2012 e dezembro/2012 sem, entretanto, promover o repasse correlato à instituição financeira credora e que, por força disso, o Município de Porto-PI seria compelido a adimplir o débito, o que causaria também prejuízo ao erário.”  

O MP pediu na justiça a condenação do prefeito por atos de improbidade administrativa que teria implicado no enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e aos princípios da administração pública.

Defesa

Dó Bacelar alegou em sua defesa que não pagou a remuneração dos servidores referente aos meses de novembro/2012 e dezembro/2012, à exceção dos professores e, ainda assim, somente até a competência novembro/2012. Ele destaca que não promoveu os descontos nas remunerações dos servidores nos meses de novembro e dezembro de 2012, pois sequer efetuou o adimplemento das remunerações de tais servidores.

Ressalta que o desconto do valor de R$ 60.876,48 ocorreu apenas formalmente, on-line, todavia não teria sido efetivamente sido sacado ou objeto de apropriação e enfatizou que a instituição financeira credora teria efetuado lançamento negativo por mera operação bancária.

O prefeito encerra sua defesa afirmando ter deixado em caixa, ao final do mandato, o montante de R$ 209.668,75.

Decisão

O magistrado ao analisar todas as peças do processo, corroborou com o argumento do membro do Ministério Público. Ficou comprovado que Dó Bacelar não repassou ao banco Bradesco a quantia de R$ 91.744,59 que foi descontado das remunerações dos servidores para tal finalidade, e que teve destino ignorado.

“Buscando induzir o juízo em equívoco, o réu, em seu depoimento pessoal constante da mídia digital de fl.747 asseverou expressamente que a iniciativa de promover os descontos e reter os valores para pagamento das parcelas era da própria instituição financeira ré, não lhe remanescendo discricionariedade para atuar de modo diverso, informação esta que foi rechaçada pela documentação constante da ação cível ajuizado pelo Bradesco S.A. em face do Município de Porto-PI e, principalmente, pela própria testemunha arrolada pelo réu, Sr. Adail Ferreira Lima Neto, à época dos fatos Secretário de Finanças do Município de Porto-PI que, por seu turno, em seu depoimento (mídia de fl.747), afirmou que cabia ao gestor reter os valores e determinar o repasse à instituição financeira credora,” assinalou o juiz.

O magistrado ressalta ainda, que documentos apresentados pelo próprio prefeito, comprovam que o mesmo assumiu a culpa ao apresentar, nas alegações finais, comprovante de pagamento ao banco no valor de R$ 132.652,50 datado do dia 25 de maio de 2018. Nesse montante, engloba o valor objeto da demanda que o gestor nega existir.  

O juiz finaliza “não se sabe quem se apropriou dos R$ 91.744,59 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em dezembro do ano de 2012, no último mês de mandato do réu. Disso não há nenhuma prova nos autos, de modo a ser impossível a caracterização, nesta seara, de situação de enriquecimento ilícito.”

Clique aqui e veja a sentença na íntegra.

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