TCE suspende licitação de R$ 1,3 milhões do prefeito Marcos Elvas
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) suspendeu licitação na modalidade Tomada de Preço nº 015/2019 da prefeitura de Bom Jesus, administrada pelo prefeito Marcos Elvas, que visava contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação, drenagens, praças, prédios públicos, canteiros, obras de contenção, quadras, campos de futebol, manutenção de redes de esgoto e tapa-buracos com PMF (ZONAL) totalizando uma previsão de gastos no valor de R$ 1.367.316,49 (um milhão e trezentos e sessenta e sete mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), com data de abertura marcada para 23.09.2019. A decisão do plenário foi emitida na sessão ordinária de 19 de setembro deste ano.
- Foto: Divulgação/ Facebook Marcos ElvasPrefeito Marcos Elvas
A licitação foi suspensa após relatório de auditoria, elaborado pela Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG), ter identificado diversas irregularidades no certame.
Irregularidade no cadastramento do Sistema Licitações Web
A DFENG constatou que os anexos do edital da licitação estava em desacordo com o art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa TCE/PI nº 06/2017, considerando que eles foram disponibilizados de forma parcial e incompleta no sistema de Licitações Web do tribunal.
Inexistência de especificações técnicas e estudos sobre o Projeto Básico
“Não foi disponibilizado o Projeto Básico, propriamente dito, da obra a ser licitada no certame em questão, situação que não permite, pela ausência de peças técnicas, como anexos do edital, a perfeita caracterização e quantificação do objeto a ser contratado”, pontuou os técnicos nesse quesito da licitação.
Todo Projeto deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, sendo presentados por elementos técnicos que sejam capazes de definir a obra que está sendo licitada.
Outro ponto questionado pala DFENG foi a forma como os diversos serviços foram inseridos no Orçamento de Referência sem as devidas memórias de cálculo.
Por fim os auditores concluem “é de se notar que a conduta adotada pelos responsáveis pela licitação em análise, em relação à omissão dos anexos do edital, refoge aos comandos da legislação vigente, haja vista que os referidos anexos, caso devidamente elaborados, deveriam ter sido fornecidos quando da publicação do Edital, no momento do seu respectivo cadastro no Sistema Licitações Web. A título de exemplo, podem-se elencar os seguintes questionamentos: como se dará a elaboração da proposta de uma empresa licitante sem o conhecimento dos Projetos de Arquitetura e de Instalações Elétricas e Hidrossanitárias, em relação aos serviços que deverão ser realizados nas diversas repartições públicas previstas no edital? Como se chegou aos quantitativos de ‘reposição de pavimentação poliédrica’ e ‘asfalto pré misturado a frio (PMF)’ sem os devidos projetos de pavimentação?”
Ausência de justificativa para realização da licitação em lote único
Na licitação consta a descrição dos serviços sob 17 grupos a serem executados: pavimentação, drenagens, praças, prédios públicos, canteiros, obras de contenção, quadras, campos de futebol, manutenção de redes de esgoto e tapa-buracos com PMF. Neste aspecto, cabe considerar que a materialidade do objeto e a generalidade dos serviços, o Edital não previu a adjudicação por item ou lotes no certame.
Ausência de responsabilidade técnica do projeto
A DFENG identificou que não consta no projeto a ART referente ao projeto básico da obra e do orçamento de referência, o que evidencia a omissão por parte dos responsáveis pelo planejamento do certame ao não exigir o registro ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do profissional responsável pela autoria do projeto.
“A ausência do referido registro traz sérias implicações, pois a ART é o elemento capaz de oferecer confiabilidade técnica, econômica e jurídica ao serviço realizado e sua ausência prejudica a identificação do profissional responsável pela sua elaboração no caso de constatação de problemas que a fazem referência. Ademais, tal situação afronta os dispositivos do art. 1º da Lei nº 6.496/1977, bem como a Súmula nº 260 –TCU”, destacou os auditores.
Outro lado
O prefeito não foi localizado para comentar sobre a decisão do TCE.
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