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Genevaldo Silva

Genevaldo Silva

Opinião & Política

Justiça condena ex-prefeito Alcides Lima a 4 anos de reclusão

O ex-prefeito Alcides Lima de Aguiar (o Cidão), do município de Dirceu Arcoverde, foi condenado pelo juiz federal Pablo Baldivieso, da vara única de São Raimundo Nonato, a 4 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprido em regime semi-aberto. Na mesma ação penal, a ex-secretária municipal de educação Maria José Ribeiro de Almeida Passos também foi condenada e pegou 2 anos de reclusão. No entanto, Maria José teve sua pena revertida em duas restritivas de direito, a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos. A sentença foi emitida no dia 02 de outubro deste ano.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o ex-prefeito e a ex-secretária acusando-os de terem desviado, em proveito próprio ou alheio, no exercício de 2012, recursos públicos oriundos do FUNDEB e do PNAE, bem como aplicaram indevidamente verbas públicas oriundas do FUNDEB.

Na ação, ficou comprovado que o desvio de verbas públicas teria ocorrido por meio de pagamento por serviços de transporte escolar não prestados, com recursos do FUNDEB; despesas efetuadas sem comprovação, com recursos do PNAE; e pagamento a fornecedores de merenda escolar, sem o efetivo fornecimento do produto, com recursos do PNAE.

A denúncia foi embasada através de relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da união (CGU) de nº 38037.

Defesa

Os réus alegaram em suas defesas “a nulidade absoluta por descumprimento do art. 2º, incido I, do Decreto-lei nº 201/67, a inépcia da denúncia, a incompetência da justiça federal em face da incorporação das verbas ao patrimônio municipal, ausência de justa causa para deflagração da ação penal. No mérito afirmaram a inexistência de conduta criminosa a ser sancionada, especialmente em razão da ausência de dolo dos acusados.”

Na sentença o magistrado destaca “como visto, os acusados de forma deliberada efetuaram pagamentos a prestadores de serviço do transporte escolar sem a efetiva prestação de serviços, realizaram despesas sem comprovar a efetiva destinação e utilizaram notas inidôneas para justificar despesas. Logo, o aspecto volitivo encontra-se presente, na medida em que os acusados agiram livremente, sem qualquer causa excludente da culpabilidade, antijuridicidade ou tipicidade, conforme amplamente demonstrado nos autos. O nexo causal entre a conduta dos agentes e o crime apontado na denúncia é irrefutável.”

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