Juiz nega pedido de bloqueio de bens do prefeito Dióstenes Alves
O juiz Jamyl de Jesus Silva, da 1ª vara da Justiça Federal de Corrente, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear os bens do prefeito Dióstenes Alves do município de Avelino Lopes. A decisão foi publicada no dia 13 de junho desse ano.
O MPF propôs uma ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar de bloqueio de bens, alegando que o prefeito não aplicou corretamente os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF no valor de R$ 8.629.188,64 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
- Foto: DivulgaçãoPrefeito Dióstenes José Alves
Inquérito civil de nº 1.27.005.000177/2017-13, instaurado pelo MPF, atestou que Dióstenes Alves utilizou recursos do fundo para pagamento de despesas não relacionadas ao ensino, tais como: pagamento de pessoal; contribuição previdenciária; honorários advocatícios; infraestrutura diversa; e despesas administrativas em geral.
O MPF solicitou ao magistrado a decretação da indisponibilidade dos bens do prefeito, bem como, ao final, a sua condenação nas penas incursas no art. 12, II e III da lei nº 8.429/92, por ter praticado as condutas previstas no art. 10, XI e art. 11, I, do referido diploma legal.
Decisão
O juiz negou o pedido do MPF alegando “no caso dos autos, a natureza das provas carreadas até então não permite o deferimento da medida. Há, sim, nos autos a presença de notas de empenho de despesas e recibos que atestam objetivamente o custeio em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica. Entretanto, é prematuro falar em inobservância deliberada de regras referentes à destinação específicas dos valores pagos via precatório, se não sabemos das circunstâncias que eventualmente a motivaram - mesmo porque a própria inicial aponta que a aplicação tida por irregular fora feita para custear despesas outras em prol da municipalidade”.
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