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Genevaldo Silva

Genevaldo Silva

Opinião & Política

Justiça nega recurso a empresários condenados por fraude

A juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª vara federal, julgou improcedente Embargos de Declaração proposto pelos empresários Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos que haviam sido condenados por frades em licitações praticadas no município de Santa Rosa do Piauí nos anos de 2009 e 2010.

No recurso os empresários alegaram “1 – ausência de individualização das circunstâncias judiciais de cada réu; 2 – que a denúncia narrou que as CND’s e as CNPs providenciadas pelos denunciados são inteiramente falsas, não tendo os depoimentos citados na denúncia corroborado tal alegativa; 3 – mácula ao princípio da adstrição, devendo a sentença se limitar aos termos do pedido; 4 – ausência da descrição da conduta de mácula ao caráter competitivo licitatório; 5 – Ausência de nexo entre a atividade praticada pelos embargantes e a descrição do tipo definido como falsificação de documento público, não havendo ainda fraude ao processo licitatório, devendo tornar sem efeito o decreto condenatório com relação ao delito capitulado no art. 90, da Lei nº 8.666/93; 6 – necessidade de isentar os embargantes da conduta descrita no art. 297, do Código Penal e art. 90, da Lei nº 8666/93; 7 – ausência de comprovação da falsidade; 8 – ausência de comprovação do liame assentimento; 8 – mácula ao art. 28, do CPP”.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos embargos.

Decisão

A magistrada rebate os argumentos da defesa ressaltando que os questionamentos apresentados devem respeitar o princípio da dialeticidade, pois “uma vez que abordam matéria alheia ao que restou decidido na sentença, não há o que este juízo esclarecer em relação aos seguintes argumentos recursais: 1 – que a denúncia narrou que as CND’s e as CNPs providenciadas pelos denunciados são inteiramente falsas, não tendo os depoimentos citados na denúncia corroborado tal alegativa; 2 – ausência da descrição da conduta de mácula ao caráter competitivo licitatório; 3  – ausência de nexo entre a atividade praticada pelos embargantes e a descrição do tipo definido como falsificação de documento público, não havendo ainda fraude ao processo licitatório, devendo tornar sem efeito o decreto condenatório com relação ao delito capitulado no art. 90, da Lei nº 8.666/93; 4 – necessidade de isentar os embargantes da conduta descrita no art. 297, do Código Penal e art. 90, da Lei nº 8666/93”.

Vládia Amorim pontua também que “no que diz respeito à alegativa de ausência de individualização das circunstâncias judiciais de cada réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido da possibilidade da análise conjunta das circunstâncias judiciais quando os delitos cometidos pelos réus se dão no mesmo contexto fático, não estando o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada réu”.

A juíza finaliza sua decisão declarando “que a matéria versada nos presentes embargos adentra o cerne de questão já discutida e decidida nos autos, sendo a decisão hostilizada suficiente para a compreensão de toda a pretensão deduzida, estando a desafiar, se for o caso, recurso próprio, tem-se que os presentes Embargos devem ser rejeitados”.

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