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Genevaldo Silva

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Opinião & Política

Justiça condena vice-prefeito Luiz Júnior a 6 anos de cadeia

A Juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª vara federal, julgou procedente uma ação penal por crime de peculato proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou o ex-reitor da UFPI e vice-prefeito de Teresina Luiz de Sousa Santos Júnior, Margarete Leal de Moraes e Pedro Alves de Carvalho Rocha Filho. A sentença foi emitida no dia 31 de março.

Acusação do MPF

A acusação do Ministério Público Federal é baseada no Inquérito Policial nº 687/2011 da Polícia Federal que foi instaurado com o objetivo de apurar “diversas irregularidades no gerenciamento de recursos públicos na Comissão Permanente do Vestibular – COPEVE, em razão de representação formulada pelo então presidente da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI (fls. 17/23), a qual deu causa à realização de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União, cujo relatório foi anexado às fls. 72/115-v".

O MPF esclarece que as condutas delituosas dizem respeito ao ex-reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Luiz Júnior e Saulo Cunha de Serpa Brandão ex-presidente da Comissão Permanente de Vestibulares (COPEVE), pois teriam propiciado desvio de recursos públicos em proveito dos denunciados Margarete Leal de Moraes e Pedro Alves de Carvalho Rocha Filho.

Na ação consta que Saulo Cunha, então presidente da COPEVE, por ordem do reitor, realizou pagamentos indevidos a Margarete Leal e Pedro Alves, sem terem prestado nenhum serviço para a entidade.

Relatório da CGU

O documento elaborado pela CGU corrobora e complementa com o inquérito realizado pela PF na comprovação dos fatos contra os denunciados.

No relatório consta que o pagamento realizado pela COPEVE a Margarete Leal foi ilegal porque ela jamais foi vista desempenhando qualquer atividade na Comissão. Portanto, “configurou-se situação em que a UFPI por solicitação do então presidente da COPEVE realizou pagamento em dinheiro a pessoa física sem a devida contraprestação de serviço”.

No processo de pagamento não consta quais os “serviços essenciais” foram realizados e, ainda, a Comissão não dispõe de registros dos dias trabalhados e nem a quantidades de horas utilizadas na prestação do serviço.

A CGU conclui que “a COPEVE não dispõe, em seus arquivos, de qualquer registro físico (texto, tabela, relação, relatório) assinado pela Sra. Margarete Leal de Moraes Brito que comprove a efetiva realização do serviço”. O prejuízo causado foi de R$ 1.718,92.

O caso de Pedro Alves trata-se de sua contratação pelo presidente da COPEVE, sem a realização de Concurso Público ou de Processo Seletivo, para desempenhar assessoria jurídica privada, mesmo a Universidade tendo à sua disposição Procuradores Federais trabalhando exclusivamente para a Instituição.   

No relatório da CGU ficou demonstrado que Pedro Alves jamais prestou serviços para a Comissão. Não existe nenhuma comprovação documental “de que Pedro Alves de Carvalho Rocha Filho tenha sido contratado de forma legal para o serviço de assessoria jurídica da COPEVE, sendo que apenas uma testemunha aduziu que conhecia esse réu e que ele eventualmente comparecia à COPEVE para pegar algumas informações referentes a demandas jurídicas relacionadas à mencionada comissão, mas não teria chegado a afirmar categoricamente que Pedro Alves de Carvalho teria sido contratado de forma regular para compor a Procuradoria da UFPI, do que se depreende que houve claramente a apropriação e o desvio do dinheiro público, acarretando prejuízo na ordem de R$ 4.326,00 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais) aos cofres federais”.

Defesa

O ex-reitor Luiz Júnior apresentou em suas alegações finais “o reconhecimento de questão prejudicial, qual seja, o sobrestamento do processo enquanto pendente incidente de insanidade mental; reconhecimento da conexão existente ente essa Ação Penal e a Ação Penal nº. 21298-91.2012.4.01.4000; reconhecimento de imputação de responsabilidade objetiva, uma vez que teria se tornado réu por ser reitor da Universidade; reconhecimento de inexistência de dolo em sua conduta; sua absolvição; subsidiariamente, desclassificação para o delito de “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”, nos termos do art. 315 do CP; e, por derradeiro, não sendo esta tese acolhida, imposição de sanções no mínimo legal”.

O ex-reitor ainda pediu a suspeição do procurador da república Kelston Lages e o reconhecimento da nulidade dos atos processuais.

Pedro Alves e Margarete Legal em suas defesas requereram “a absolvição por não restar comprovado na denúncia o nexo causal entra a conduta e o dano; argumentaram não terem agido com dolo ou culpa, nem terem agido em conluio com os demais réus; requereram a desclassificação para o crime do art. 313 do CP ou para o delito de peculato culposo; e, subsidiariamente, defenderam a aplicação da pena no mínimo legal”.

Na fase processual o réu Saulo Cunha alegou o incidente de insanidade mental. A alegação está prevista nos art. 149 a 154 do Código de Processo Penal. O incidente de insanidade é instaurado sempre que houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado quando da época dos fatos.  

Sentença

O réu Saulo Cunha foi excluído do processo e passou a figurar como acusado noutra ação penal.

Na sentença a magistral destaca que Luiz Júnior não está sendo condenado “pelo simples fato de ser Reitor e ordenador natural de despesas à época dos fatos, mas por ter agido, no mínimo, com dolo eventual, na contratação e pagamento da referida ré Margarete Leal de Moraes, que não chegou a exercer efetivamente o trabalho para o qual havia sido contratada, bem como por ter atuado da mesma forma quando do pagamento de Pedro Alves de Carvalho Rocha Filho, na medida em que este teria sido ilegalmente contratado para prestar serviços jurídicos à COPEVE”.

“Na ação ficou comprovada a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo legal) e da tipicidade material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta) das atuações finalísticas dos réus”, pontuou Vládia Maria.

Por fim, a juíza julgou procedente a ação e condenou a ré Margarete Leal de Moraes e o réu Pedro Alves de Carvalho nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, bem como a condenação de Luiz de Sousa Santos Júnior nas penas do art. 312, caput e §2º, do CP, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP c/c art. 383 do CPP.

O ex-reitor foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, mas teve sua pena dobrada por ter praticado mais de um crime conforme prevê o art. 69 do Código Penal (concurso material). Sua pena ficou em 6 anos e 6 meses de prisão. Ainda foi penalizado ao pagamento de multa de 106 dias-multa.

Margarete Leal e Pedro Alves pegaram 3 anos e 3 meses de reclusão e terão que pagar uma pena de multa individual de 53 dias-multa. As penas de ambos foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, cujo valor foi fixado em 1 salário mínimo a ser destinado à entidade social.

A magistrada ainda determinou que os réus possam recorrer da sentença em liberdade.

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