Viagora

Tribunal de Justiça nega recurso da ex-deputada Rejane Dias

A assessoria da ex-parlamentar informou que não irá se manifestar devido o processo correr em segredo de justiça.

Os desembargadores da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí apreciaram recurso apresentado pela ex-deputada Rejane Dias, atualmente conselheira do TCE-PI, e por unanimidade julgaram improcedente e mantiveram em todos os termos a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. O acordão foi expedido no dia 10 de novembro de 2022.

A defesa da ex-deputada Rejane Dias tinha apresentado o Recurso em Sentido Estrito junto à 1ª Câmara Criminal do TJ-PI, contra decisão emitida pelo juiz da Comarca de Fronteiras que havia declinado da competência para o prosseguimento de Inquérito Policial e encaminhado para a Justiça Federal, onde entendeu ser o foro adequado para o processamento do feito, já que envolve verbas federais.

Foto: Matheus Santos/ViagoraRejane Dias
Rejane Dias

O Ministério Público Estadual emitiu parecer contra o recurso apresentado por Rejane Dias e corroborando com a decisão do juízo de Fronteiras.

Sobre o Inquérito Policial

A Procuradoria Geral da República solicitou a instauração de Inquérito Policial para apurar a possível participação da então deputada estadual Rejane Dias em crimes licitatórios e outros correlatos.

De acordo com a PGR, existem fortes indícios da participação da parlamentar na contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no município de Fronteiras. As suspeitas surgiram a partir de Ofício nº 35/2001 remetido à Secretaria Estadual de Educação, onde estava indicando os motoristas a serem contratados para rota de sua “responsabilidade”.

A ex-deputada é investigada por ter supostamente praticado os crimes previstos nos artigos 89 (dispensar ou inexigir licitação fora dos casos previstos em lei) e 90 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório) da Lei n. 8.666/93.

Em maio de 2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores seria aplicado somente nos crimes cometidos durante o mandato e relacionados às funções desempenhadas. Após esse entendimento, o Ministro Marco Aurélio “declinou da competência e remeteu os autos do inquérito para a Justiça do Estado do Piauí, que por entender também ser incompetente, declinou da competência para a Justiça Federal, encaminhado os autos para a Subseção Judiciária Federal de Picos/PI”.

Inconformada com a decisão, a ex-deputada entrou com o recurso para reformar o despacho do juízo da comarca de Fronteiras. Sua defesa alegou ausência de fundamentação e pediu a manutenção do processamento do Inquérito na Justiça Estadual.

Parecer do relator

O recurso foi relatado pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins que emitiu o seguinte parecer sobre o caso.

Nos autos consta o questionamento se é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a competência para conduzir Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio da então deputada estadual para contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no município de Fronteiras, através de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O relatório evidencia que existem fortes indícios para um esquema montado no Governo do Estado, no qual foram loteadas rotas de transporte escolar para a contratação de motoristas indicados por parlamentares, sem a realização de procedimento licitatório, considerado o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

De acordo com o relator, os recursos públicos de transporte escolar do município de Fronteiras, possuem verba federal destinada pelo FNDE e que, via de regra, são verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais.

“Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar o entendimento quanto à existência de interesse federal quando a prestação de contas for realizada perante órgão federal, como no presente caso. Nesse sentido, é a orientação já sumulada pelo STJ no verbete n° 208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”, conclui o desembargador.

Sebastião Ribeiro Martins então considerou acertada a decisão do juiz da Comarca de Fronteiras, uma vez que os “supostos delitos sobre recursos públicos federais e sendo sua fiscalização atribuição do Tribunal de Contas da União, a competência para averiguar essas supostas irregularidades é da Justiça Federal”. Nesse sentido, o relator emitiu parecer negando provimento ao recurso interposto pela ex-deputada.

Outro lado

Procurada pelo  Viagora, a assessoria de Rejane Dias informou que não irá se manifestar devido o processo correr em segredo de justiça.

Facebook
Veja também