Viagora
Genevaldo Silva

Genevaldo Silva

Opinião & Política

Procurador aponta sobrepreço de 31% em contrato do prefeito de São João do Piauí

O procurador do município Gustavo Nunes informou que a prefeitura ainda não foi notificada sobre o parecer.

O procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos, do Ministério Público de Contas, emitiu parecer no dia 12 de julho corroborando com os dados apresentados em relatório de fiscalização elaborado pela Divisão de Fiscalização da Segurança Pública e Tecnologia da Informação (DFESP) do Tribunal de Contas do Estado, onde apontou possível sobrepreço de 31% em produtos adquiridos pela prefeitura de São João do Piauí, administrada pelo prefeito Ednei Modesto Amorim.

No parecer é pedido que seja acolhida a representação com aplicação de multa no valor de 2 000 UFR ao prefeito Ednei Amorim, e aos secretários Evangelina da Silva Barroso (secretária de Finanças), Eudes Oliveira Coelho Moura (secretário de Educação), Lara Paloma Mendes Fernandes (secretária de Administração), Leovegildo Modesto Amorim (secretário de Governo), Francisco José (secretário de Infraestrutura), Juliana Rodrigues de Sena Araújo (secretária de Desenvolvimento Social), Ynaiara Coelho Moreira (secretária de Saúde), Adriana de Castro (secretária de Desenvolvimento Rural), Mateus de França Matias (secretário de Cultura) e Gicelia Moura Soares (Pregoeira da prefeitura).

O procurador ainda pede que seja ordenado ao prefeito que cumpra, num prazo de 15 dias, as seguintes determinações a serem comprovadas à Corte de Contas: “c.1 Suspendeu a execução orçamentária e financeira dos itens com sobrepreço; c.2 Caso ainda tenha interesse no objeto, realizou uma readequação dos valores dos referidos itens para cifras condizentes às praticadas no mercado; c.3 Cadastrou todos os contratos no sistema Contratos Web, nos termos da Instrução Normativa nº 06/2017; c.4 Caso algum item com sobrepreço já tenha sido pago, que adotou providências cabíveis no sentido de reaver os valores pagos acima do praticado no mercado”.    

A representação ainda não entrou na pauta de julgamento do tribunal.

Relatório da DFESP3

No dia 30 de novembro de 2021, às 09 hs, a prefeitura de São João do Piauí realizou o Pregão Eletrônico n° 049/2021 com a finalidade de contratação de empresa para aquisição de materiais permanentes, ferramentas e equipamentos de informática para atender as necessidades do município.

No certame constava no Anexo II, Termo de Referência do Edital, que possuía um único lote com material de expediente e eletrodoméstico diversos, além dos itens referentes a material de informática, totalizando 228 itens cujo total foi de R$ 15.368.236,04 (quinze milhões trezentos e sessenta e oito mil duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos).

Em 19 de novembro de 2021, a DFESP3 enviou um email para [email protected], solicitando o envio do Processo Licitatório devido à ausência dos valores individuais dos itens listados no Termo de Referência. No entanto, não obteve resposta da pregoeira Gicellia Moura Soares.

Com a publicação do Termo de Homologação da licitação no Diário Oficial dos Municípios em 13/12/2021, “a DFESP 3 realizou uma análise dos Termos de Adjudicação e Homologação referentes ao Pregão Eletrônico nº 49/2021 e Processo Licitatório nº 122/2021, ocasião em que foram encontradas algumas inconsistências no certame, quais sejam, indícios de sobrepreço nos itens 176, 177, 178, 201 e 202 e direcionamento de Marca nos itens 185, 187, 188, 189, 199. Devido a estes achados, foi enviado novo aviso e e-mail em 14 de dezembro de 2021”. Novamente a pregoeira ignorou o e-mail e não respondeu.

Diante da ausência de respostas por parte da prefeitura aos questionamentos da DFESP e da efetivação dos contratos oriundos do certame, os técnicos da divisão decidiram por abrir uma representação junto à corte de contas.

O certame em questão acarretou na efetivação dos seguintes contratos: 311/2021 a 317/2021, 319/2021 a 333/2021, e 335/2021 a 347/2021, com as empresas V R Costa, CNPJ 21.111.336.0001/00, G Soares de Carvalho EIRELI - Antares Comercio & Serviços, CNPJ 28.766.496/0001-28, C J Freitas de Sampaio EIRELI EPP, CNPJ 73.852.873/0002-87 e R da Silva Ferraz Rego Junior EIRELI, CNPJ 34.253.258/0001-11.  

Os técnicos da corte identificaram alguns itens que apresentaram um valor bem acima aos praticados no mercado em comparação com outros contratos adotados por municípios do estado. Veja alguns deles: Tablet 16 GB wi-fi 8,4” no valor de R$ 2.238,65 (preço homologado no certame), preço no mercado R$ 1.298,39, sobrepreço de 42%; Notebook processador com no mínimo 4 núcleos R$ 6.696,34 (preço homologado no certame), valor no mercado é de R$ 4.510,24, aqui o sobrepreço foi de 33%.

Foto: Divulgação/TCE-PIItens com possível sobrepreço.
Itens com possível sobrepreço.

Segundo a divisão técnica, os indícios de sobrepreço podem ter causado prejuízos da ordem de R$ 348.086,74 (trezentos e quarenta e oito mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) aos cofres do município.

“O valor do prejuízo corresponde a 31% do valor total homologado dos itens com sobrepreço, demonstrando que a pesquisa de preços que balizou o pregão em comento foi realizada bem aquém da realidade econômica praticada pelo Poder Público e pelo setor privado. O referenciamento do valor de um item do edital bem acima do praticado no mercado levou à contratação de um objeto com um valor superior ao devido e pode resultar no pagamento pela aquisição de um bem SUPERFATURADO, um dano ao erário municipal, violando o princípio da economicidade”, aponta os auditores.

Por fim, foi destacado também que após consultas ao sistema Contratos Web, a DFESP constatou que nenhum dos contratos originados do Pregão Eletrônico 049/2021 foram cadastrados na base de dados conforme determina a Instrução Normativa n.º 06/2017, mesmo após terem sido publicados no Diário Oficial dos Munícipios em 23/12/2021.

Outro lado

Procurado pelo blog, o procurador do município Gustavo Nunes falou sobre o assunto. “Nós ainda não fomos notificados sobre esse parecer. Realmente tinha algumas decisões para sair lá, um parecer, mas nós ainda não fomos notificados oficialmente falando. Nós tínhamos conhecimento do andamento do processo, porque é normal toda licitação que é aberta pelo município, do estado, enfim, ela tem a legalidade julgada pelo TCE, então nós estávamos aguardando algum parecer, se sim ou se não, se era pela legalidade ou ilegalidade, nós estávamos aguardando e saber se tinha andamento, isso é normal, é praxe, toda licitação nós informamos  no site do TCE e ele começa a investigar no bom sentido, começa a verificar se aquela licitação está seguindo os tramites formais. Nós não temos ciência no mesmo dia, mas alguns dias depois nós temos ciência", explicou.

Confira abaixo nota na íntegra emitida pela prefeitura sobre o assunto:

Sobre as situações apontadas na Representação ao TCE citadas na matéria, NÃO MERECEM GUARIDA, pois entendemos não serem cabíveis e muito menos aplicáveis, visto que a lei e a norma não podem ser aplicadas de forma robótica e automática, sem considerar as realidades fáticas e interpretativas.Inicialmente cabe ressaltar que os preços praticados se encontram dentro da realidade de preços da época dos fatos. Tal situação pode ser comprovada por alguns pontos:
a) fora realizada uma tentativa de adesão à uma ata de registro de preços, na qual constavam valores mais baixos, porém, quando se procurou o fornecedor responsável, este informou que não poderia manter os valores e que seria necessário um reequilíbrio de preços, o que inviabilizou a adesão;
b) A pesquisa de preços realizada pela Secretária de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, conforme declaração existente no processo administrativo e anexa nos autos, houve análise de outras atas existentes de licitações realizadas por outros órgãos, bem como foram considerados orçamentos de fornecedores locais, conforme combinação de pesquisa permitida pelas legislações vigentes. Desta feita constatou-se que os preços se demonstram similares, considerando as oscilações decorrentes das variáveis que inferem no valor final de um produto/serviço.
c) Estas ditas oscilações apontadas são ainda decorrentes da pandemia do Covid-19, que, como é de conhecimento comum, assolou principalmente a economia e a saúde mundial. Em especial para equipamentos e materiais de informática, a produção de semicondutores reverberou em diversos setores, com encarecimento de preços. 
Em tempo, a lamentável e desastrosa situação vivenciada nos últimos 18 (dezoito) meses ocasionou uma percepção da lei da oferta e da demanda.
O princípio da razoabilidade e deve prevalecer, visto que, para uma situação de anormalidade, os padrões de análise devem ser relativizados de acordo com a proporcionalidade da anormalidade. Simplesmente considerar a aplicação das ponderações de três anos atrás, não se mostra prudente.
No que tange ao não cadastramento do sistema Licitações Web, a RESOLUÇÃO TCE/PI nº 27, de 03 de novembro de 2016, usada como parâmetro à época antes de sua revogação pela RESOLUÇÃO TCE/PI nº 27, de 03 de novembro de 2016, é clara e cristalina ao retratar a função do informativo da licitação em seu sistema, em seu artigo 
35, enfaticamente é demonstrada sua natureza.
Nesse mote percebe-se que a finalidade do cadastramento na página do TCE – PI (www.tce.pi.gov.br), é a prestação de contas e o controle externo, não devendo ser utilizada para fins de publicidade. 
Pacificamente o TCEPI tem decidido que o atraso de cadastro no sistema licitação web não enseja reprovação de contas.
Por fim, reforçamos que nossa gestão continua fazendo acompanhamento do processo junto ao TCE, o qual temos absoluta certeza que será julgado improcedente.

Facebook
Veja também